TJRJ - 0802934-83.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:06
Outras Decisões
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07/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802934-83.2025.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: TACIANE NOELLINE DE OLIVEIRA Index 199503171: Trata-se de requerimento de parte não legítima a figurar no polo ativo da presente demanda, pois, tratando-se de Juizado Especial Cível, inadmissível o ajuizamento de ações por parte entre outros de ESPÓLIO, haja vista tratar-se de pessoa formal, e sobretudo por força do que encontra-se disposto no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei nº:9099/95 a saber: "Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial..." O ENUNCIADO JURÍDICO CÍVEL Nº:4.1.1 contido no AVISO TJ/COJES Nº: 25/2024, assim dispõe: PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE: "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." Neste sentido: 0800121-23.2022.8.19.0065 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/09/2022 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PROCESSO Nº: 0800121-23.2022.8.19.0065 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MAR-LENE COELHO GONZALES RECORRIDO: SERVIR SERVICOS DE PUBLICI-DADE PRODUCOES E SERVIC RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute a falha na prestação do serviço do réu, consubstanciada no apontamento restritivo de crédito inserido no nome da falecida esposa do autor.
A sentença acolheu em parte a pretensão autoral, determinando a retirada do aponte restritivo de crédito inserido no nome da falecida.
Em recurso, o autor reiterou sua narrativa inicial, pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
Com a devida vênia, a sentença deve ser anulada.
Verifica-se que a causa de pedir da demanda consiste na alegada inscrição do nome da falecida nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, a causa de pedir se refere, obrigatoriamente, ao espólio da Sra.
Marlene.
Nesta toada, a Sra.
Marlene faleceu e deixou o marido e um filho maior (ID 16612312).
Por outro lado, o Espólio não está entre os legitimados para propor ação nos Juizados Cíveis.
Neste ponto, deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa do autor, não sendo possível sequer a correção, pois, como dito, o Espólio não tem legitimidade para demandar nos Juizados Especiais.
Pelo exposto, VOTO PARA RECO-NHECER DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa do Espólio, ANULAR A SENTENÇA e na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95, JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual específico de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TUR-MA RECURSAL CÍVEL.
Dessa forma, INDEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA nos presentes autos, cabendo aos herdeiros promoverem sua habilitação na forma do despacho de index 193907683.
I-se.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:17
Outras Decisões
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11/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:02
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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