TJRJ - 0841576-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841576-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA CAMPOS GONCALVES DA SILVA BASTOS RÉU: ESPACO KIDS CRECHE ESCOLA LTDA A parte autora e a ré possuem domicílio no bairro de Camboinhas, abrangido pelas varas do Fórum Regional da Região Oceânica.
Veja-se que o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.956/2015 - LODJ, dispõe o seguinte: Art. 10 - (...) Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Vejamos os seguintes julgados do E.
TJRJ neste sentido: 0038321-65.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 13/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA E SUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 46.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA.
No caso em apreço, o Consumidor ajuizou ação reclamando que a Concessionária estaria efetuando cobranças em valor desproporcional a sua média de consumo de água.
A demanda foi originariamente distribuída para o r.
Juízo de Direito da 46.ª Vara Cível Comarca da Capital, no qual a Ré teria domicílio.
Observa-se que o Demandante tem domicílio em Irajá, área abrangida pelo Fórum Regional de Madureira, como certificado no index 116098402 do originário.
Assim, deve prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Assim, tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 0040712-90.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 19/07/2024.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DA PAVUNA (SUSCITANTE) E DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUCITADO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE ELEGE O DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
ARTIGO 46 DO CPC.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE ESTABELECE FACULDADE AO AUTOR DE PROPOR A DEMANDA EM FORO DE SEU DOMICÍLIO.
ARTIGO 101, I DO CDC.
PARTES QUE POSSUEM DOMICÍLIO NA COMARCA CAPITAL, SENDO O ENDEREÇO DO AUTOR EM ÁREA ABRANGIDA PELO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS REGIONAIS QUE POSSUI CARÁTER FUNCIONAL-TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA).
Sendo assim, não há o que justifique a distribuição da ação junto a este Juízo.
Pelo exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do Fórum Regional da Região Oceânica, nesta Comarca.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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