TJRJ - 0040881-43.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/08/2025 16:35
Documento
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040881-43.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005074-40.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00436822 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: RHAFAEL MAGNUS KISS GOMES OAB/RJ-222482 ADVOGADO: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB/RJ-182977 ADVOGADO: PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO OAB/RJ-249781 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Direito Tributário.
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Exclusão de parte em razão do acolhimento à exceção de pré-executividade.
Honorários fixados por equidade.
Recurso do Estado do Rio de Janeiro.1.
A exceção de pré-executividade proposta por Tobras Distribuidora de Combustíveis LTDA. foi acolhida para a sua exclusão do polo passivo, fixando o valor dos honorários por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2.
Tema 1.265 do STJ.
Fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal.3.
Equidade é a natureza do juízo exercido quando omissa a Lei, para tutelar o direito segundo os fins sociais e as exigências do bem comum por critérios de razoabilidade, observando os costumes e os princípios gerais do direito.
Sem definição legal ou normativa segura da hipótese de condenação, é lícito ao julgador, excepcionalmente, fixar honorários por juízo de equidade, equilibrando razoabilidade e proporcionalidade.4.
No caso, os honorários fixados pelo Juízo a quo são proporcionais e razoáveis, pois, embora não declarado expressamente, orbitam em torno de 0,5% (meio por cento) do valor econômico discutido na demanda, remunerando os advogados sem arruinar o patrimônio do sucumbente, tampouco antecipar ou comprometer o pagamento ou a compensação da dívida objeto da execução.5.Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. - 
                                            
21/08/2025 10:50
Confirmada
 - 
                                            
21/08/2025 08:13
Documento
 - 
                                            
19/08/2025 16:07
Conclusão
 - 
                                            
19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/08/2025 19:54
Documento
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 059.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040881-43.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005074-40.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00436822 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: RHAFAEL MAGNUS KISS GOMES OAB/RJ-222482 ADVOGADO: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB/RJ-182977 ADVOGADO: PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO OAB/RJ-249781 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO - 
                                            
31/07/2025 13:26
Confirmada
 - 
                                            
30/07/2025 12:31
Inclusão em pauta
 - 
                                            
28/07/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
27/06/2025 13:52
Conclusão
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
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31/05/2025 16:25
Mero expediente
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040881-43.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005074-40.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00436822 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: RHAFAEL MAGNUS KISS GOMES OAB/RJ-222482 ADVOGADO: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB/RJ-182977 ADVOGADO: PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO OAB/RJ-249781 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO - 
                                            
28/05/2025 13:03
Conclusão
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28/05/2025 13:00
Distribuição
 - 
                                            
28/05/2025 11:25
Remessa
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28/05/2025 11:22
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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