TJRJ - 0820949-74.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0820949-74.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI MUNIZ DA SILVA DO SACRAMENTO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Certifico que a autora apresentou apelação, tempestivamente, sem recolhimento de custas devido à JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
14/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820949-74.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI MUNIZ DA SILVA DO SACRAMENTO RÉU: BANRISUL ICATU PARTICIPACOES SA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por NELI MUNIZ DA SILVA DO SACRAMENTO contra BANRISUL ICATU PARTICIPAÇÕES S/A.
Alega a autora que contraiu empréstimo consignado com o réu.
Ocorre que, ao analisar seu histórico de empréstimo, tomou ciência que se tratava, na verdade, de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que não resta estipulado o número de parcelas do empréstimo.
Postula, destarte, a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo, para apuração do valor a restituir, ser considerados os parâmetros de um contrato de empréstimo consignado comum, vigentes ao tempo da contratação, bem como o efetivo valor disponibilizado à requerente, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho do Juízo em ID 71114127, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição da autora em ID 74802608, em cumprimento ao supracitado despacho.
Contestação do réu em ID 76062569, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Réplica autoral em ID 112187511.
Manifestação das partes nos IDs 168840040 e 168884348, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RETIFICO o polo passivo, de modo que passe a constar como réu na presente demanda o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o n° 92.***.***/0001-96, conforme requerido em ID 76062569.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versada objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em discussão; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque em razão do contrato mencionado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelo réu, como se infere do contrato celebrado entre as partes (ID 76062583).
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de raciocínio, impende asseverar que, ao longo dos últimos anos, tornou-se frequente no âmbito do Poder Judiciário demandas semelhantes à presente, nas quais os contratantes acreditam estar firmando um empréstimo consignado, quando, na realidade, trata-se de saque vinculado a cartão de crédito.
Nesses casos, a instituição financeira desconta diretamente do contracheque do consumidor um valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, incidindo encargos elevados sobre o saldo devedor remanescente.
Como consequência desse modelo contratual, o consumidor se vê preso a uma dívida contínua, pois os valores descontados são insuficientes para quitar o saldo total, gerando uma incidência constante de encargos financeiros típicos do cartão de crédito, os quais são notoriamente superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Entretanto, no caso concreto, embora a autora sustente que não firmou esta modalidade de contratação, tendo acreditado realmente tratar-se de empréstimo consignado na modalidade usual, os documentos anexados aos autos pela parte ré, em especial o contrato de ID 76062583 e a autorização de saque de ID 76062585, evidenciam que ela tinha pleno conhecimento da operação realizada.
Nesse sentido, é possível observar que o contrato assinado pela parte autora (ID 76062583) informa devidamente, com letras em negrito, qual a natureza jurídica do avençado, contendo expressa informação de que se tratava de “Termo de Adesão do Cartão Consignado do INSS”.
Cumpre destacar, também, os termos previstos na cláusula 3.3 do Termo de Adesão do Cartão Consignado do INSS e na cláusula 1 da Autorização Para Primeiro Saque Sem Cartão, abaixo transcritos: “3.3.
Constituindo-se a Reserva de Margem, o Banrisul emitirá o Cartão Consignado para o Titular cuja tarifa e condições de pagamento estão expostas nos pontos de venda na Tabela de Tarifas e/ou site www.banrisul.com.br, e debitará mensalmente do salário do Titular do Cartão Consignado, o percentual em até 5,00% (cinco por cento) da remuneração disponível, para a amortização de despesas contraídas ou saques efetuados por meio do Cartão Consignado ("Pagamento Mínimo").” “1.
Solicito e autorizo o saque em dinheiro, nas condições constantes nesta Autorização para Primeiro Saque sem Cartão ("Autorização"), mediante débito na Fatura de meu Cartão Consignado.” Ademais, verifica-se do histórico de empréstimo consignado juntado pela autora em ID 71096539, a existência de outros 08 empréstimos na modalidade consignada em seu benefício, demonstrando conhecimento prévio sobre as características do negócio, bem como costume e ciência quanto à forma e termos contratuais.
Dessa forma, percebe-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como atendendo ao disposto no já mencionado art. 14, §3°.
Como consequência lógica do entendimento exposto, na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição de valores indevidamente pagos, para a anulação do contrato de empréstimo em questão, tampouco para configuração de danos morais à autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, como se observa no acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.807.360/PB, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO RECORRIDO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÉM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No mesmo sentido vem entendendo o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1.
A parte autora alega que contratou junto ao banco réu empréstimo, no valor de R$ 4.500,00, que seria pago em 48 parcelas de R$ 250,00, todavia, a operação negociada foi modificada para crédito rotativo; 2.
Conjunto probatório que não corrobora as alegações da inicial; 3.
Evidenciada a natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, eis que a documentação juntada aos autos comprova a contratação de cartão de crédito consignado; 4.
Restou comprovada a utilização do plástico, na função compras, evidenciando que a ciência da contratação de cartão de crédito; 5.
O contrato impugnado está inscrito na reserva de margem referente ao contrato de cartão de crédito (RMC), tendo a autora se beneficiado do acréscimo do limite consignável, em razão da natureza jurídica do contrato; 6.
Considerando que a autora tinha plena ciência das condições do contrato pactuado, de livre e espontânea vontade, estando as cláusulas expressas e claras, e não se verificando, na hipótese, qualquer violação às normas protetivas do consumidor, inexiste fundamento para a interferência do Poder Judiciário na relação estabelecida entre as partes, razão pela qual os termos pactuados devem prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo falar em conduta ilícita praticada pelo réu ou de falha na prestação do serviço; 7.
Incidência de juros e encargos sobre o montante não quitado, isto é, o saldo devedor que consta da fatura enviada à parte autora; 8.
Ausência de conduta ilícita praticada pelo réu; 9.
Inexistência de falha na prestação do serviço, e por conseguinte, ausente o dever de indenizar. 10.
Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, invertendo-se o ônus sucumbencial. (0806520-27.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REALIZADOS (0850773-45.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A REFORMA, RESSALTANDO QUE FORMULOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO COMUM.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA.
PARTE RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUNTANDO AOS AUTOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS ASSINADOS DE PRÓPRIO PUNHO PELO AUTOR, OS QUAIS SÃO OBJETIVOS, TRANSPARENTES, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMEDIATA COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO, EM OBEDIÊNCIA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE EXSURGE DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0811080-12.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, haja vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, de modo que passe a constar como réu na presente demanda o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o n° 92.***.***/0001-96.
Anote-se onde couber.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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