TJRJ - 0808509-93.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:15
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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12/07/2025 08:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 14:44
Conclusão
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10/07/2025 14:27
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808509-93.2025.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0808509-93.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00449928 APELANTE: DARCY GOMES FILHO ADVOGADO: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-206251 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0808509-93.2025.8.19.0004 Apelante: Darcy Gomes Filho Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação objetivando a recomposição de valores do Pasep. 2.
Sentença reconhecendo a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tal como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise da tempestividade do recurso é imprescindível para o seu conhecimento, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 5.
A certidão cartorária emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, em index 196029069, informou que a apelação interposta pelo autor é intempestiva. 6.
A interposição do recurso fora do prazo legal de 15 dias impõe o seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, na forma do art.1003, §5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III e 1.003, § 5º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0024807-74.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 23/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão de cálculos do PASEP, proposta por Darcy Gomes Filho em face de Banco do Brasil S/A.
O autor narrou que ingressou no serviço público, em 24 de novembro de 1976, contratado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, e, em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, sob nº 1.032.450.691-8.
Aduziu que, em 19/08/2024, compareceu a uma agência do banco réu, ocasião em que tomou ciência da ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa em sua conta vinculada ao PASEP, conforme demonstrado no extrato bancário anexado.
Sustentou, ainda, que a partir dessa data teve início o prazo prescricional.
Assim, requereu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, a título de danos materiais no montante de R$ 55.835,77 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Pugnou, ainda, pela condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
Sentença, em index 182796540, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "(...)Defiro JG.
Trata-se de ação na qual se pretende a revisão de saldo então existente em conta vinculado do PASEP em razão dos desfalques que teria ocorrido em sua conta PASEP ao longo dos anos.
Imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição, conforme autoriza o art. 487, II do CPC.
Com efeito.
O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese acima transcrita deixou evidenciado que a termo inicial do prazo prescricional de dez anos seria o dia em que o titular do direito tomasse ciência, comprovadamente, dos desfalques em sua conta individual.
Assim sendo, tenho como ciência inequívoca por parte da autora o dia em que sacou o seu saldo (12/04/2011), uma vez que a partir de tal data a autora se deparou com o seu extrato do PASEP e tive ciência de sua reserva.
Verifica-se, ainda, que se conformou com tal valor, já que somente solicitou um extrato ao réu cerca de quatorze anos após, conforme se extrai da inicial, verbis: "No mês de 19 de agosto de 2024, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil, para requerer a microfilmagem dos depósitos da sua conta do PASEP".
Dessa forma, tendo em vista o saque ocorrido em 2011 e a distribuição da presente somente verificada em 2025, não se tem dúvida da prescrição decenal.
Quanto ao dano moral, tal não restou configurado, valendo notar a ausência de comprovação de que o autor tenha sofrido mácula a direito de personalidade ou à sua dignidade.
Ademais, ainda que se houvesse constatado eventual falha do réu, o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar danos morais.
Isso posto, no que tange à revisão do PASEP, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do CPC e JULGO EXTINTO o processo.
Em relação aos danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos." O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, em index 190995541, requerendo o recebimento e provimento do recurso para que a sentença proferida pelo Juízo de 1° grau seja reformada, afastando-se a prescrição e condenando o banco apelado a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP da apelante, sustentando que o STJ explicitou que o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional é o dia em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades ocorridas.
Certidão cartorária, em index 196029069, informando que a apelação é intempestiva. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O recurso não deve ser conhecido.
Para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito.
Verifica-se, por meio da certidão cartorária emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, em index 196029069, que a apelação interposta pela parte autora é intempestiva.
Nesse passo, estando evidente a interposição do recurso fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003, § 5º do CPC, imperioso o seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito processual civil.
Ação de alimentos.
Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Intempestividade.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Exegese do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0024807-74.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 23/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº0808509-93.2025.8.19.0004 (D) -
30/06/2025 19:11
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808509-93.2025.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0808509-93.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00449928 APELANTE: DARCY GOMES FILHO ADVOGADO: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-206251 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/06/2025 11:25
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 14:54
Remessa
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02/06/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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