TJRJ - 0800575-51.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800575-51.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI RÉU: STILO ARTE E PROPAGANDA LTDA Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por consideraram que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a Demandante pretende seja a Demandada condenada a obrigação de fazer, bem como ao pagamento de quantia relativa a danos morais e materiais por ele experimentados.
De início, consigno que não há que se falar em dano extrapatrimonial.
Na verdade, todo o imbróglio que resultou no presente processo foi causado pelos Demandantes, Autora e Ré, que não se cercaram de qualquer cuidado, celebrando uma avença sem contrato formalmente celebrado.
Nesse particular, instada pelo Juízo a apresentar eventual instrumentos, a Reclamante informa que “a contratação do serviço se deu com base na proposta comercial de id. 196963745, enviada pela Ré via Whatsapp, na qual constam as 04 etapas do serviço, quais sejam, em síntese: 1.
Visita ao local; 2.
Elaboração de briefing e execução; 3.
Após a entrega, duas fases de alteração, sendo a terceira com custo adicional e 4.
Aprovação e entrega do arquivo em alta resolução. 2.
Ou seja, conforme se observa da proposta elaborada pela Ré os descumprimentos contratuais são indubitáveis.
Em momento algum foi elaborado um briefing, passando a Ré direto à execução do mapa após a visita sem solicitar quaisquer informações à Autora e em desacordo com o modelo e a forma solicitada desde o primeiro contato”. (ID 211189925) A seu turno a Postulada afirma que “As partes não firmaram qualquer contrato formal, sendo apresentada uma proposta de trabalho que foi aceita por e-mail, como é costumeiro no dinâmico ramo da publicidade, que não tem forma prescrita em lei”. (ID 211092378).
Ou seja, as partes não informam de forma uníssona como a avença foi firmada – se por aplicativo de mensagens ou por correio eletrônico – e desejam que o Judiciário afira se a obrigação fora cumprida ou não de acordo.
Qual obrigação? Na verdade, o que pretendem as partes nestes autos é esclarecerem as obrigações que lhes cabem, diante da impossibilidade de interpretar o compromisso por elas mesmas firmado, pois não restou claro ao Juízo qual foi o trato celebrado.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT em face de STILO ARTE E PROPAGANDA LTDA, EXTINGUINDO o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários para ambas as partes.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CANTAGALO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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08/07/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de STILO ARTE E PROPAGANDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Porém, deixo de dar-lhes provimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar.
O que pretende a Embargante é o reexame do "mérito", que deverá ser pleiteado através do instrumento processual próprio.
Aguarde-se a audiência presencial já designada, conforme determinação do TJRJ.
PI. -
09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:15
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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02/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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