TJRJ - 0002067-18.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende para que seja reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos posteriores , bem como a reabertura do prazo para defes, sob o fundamento de que o endereço informado na petição inicial não se refere ao endereço da ré./r/r/n/nO impugnado apresentou resposta às fls. 142/144, requerendo a rejeição da impugnação sob o fundamento de que o endereço apresentado nas fls 100 é do cnpj pertencente a matriz e não a filial que era constituida na Rod.
Pres.
Dutra 2611/2671, local onde o Ar de citação foi recebido. /r/r/n/nNo caso em exame, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não vício na citação da parte exequente de forma a ocasionar a nulidade de todos os atos processuais até então praticados./r/r/n/nAcerca desta temática, vislumbra-se que o entendimento assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se o citando de pessoa jurídica, com supedâneo na teoria da aparência, é válida a citação efetuada tanto na sede quanto na filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário./r/r/n/nNesse contexto, como dito alhures, visto se tratar de prédio edilício comercial, os assinantes dos Avisos de Recebimento de fl.46, consiste muito possivelmente em funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, os quais, por sua vez, não apresentaram recusa ao recebimento das cartas de citação em deslinde. /r/r/n/nTal situação se coaduna ao teor dos §§ 2º e 4º do artigo 248 do CPC, os quais estabelecem a validade da entrega de mandado a funcionário de portaria responsável por recebimento de correspondências, tendo em vista que o réu não apresentou documento comprovando o fechamento da filial no endereço indicado na inicial./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nCondeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC c/c enunciado nº 345 da súmula do TJRJ)./r/r/n/nMajoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do débito em execução, nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC c/c enunciado nº 450 do FPPC./r/r/n/nProssiga-se com a execução./r/r/n/nIntimem-se. -
30/04/2025 21:15
Conclusão
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30/04/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:27
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:16
Juntada de petição
-
25/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
29/06/2023 10:40
Juntada de petição
-
17/06/2023 09:16
Juntada de documento
-
14/06/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:45
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:12
Juntada de petição
-
30/11/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:14
Conclusão
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30/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:43
Documento
-
01/09/2022 15:26
Expedição de documento
-
16/05/2022 17:03
Expedição de documento
-
16/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 06:47
Juntada de petição
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03/12/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:13
Petição
-
30/09/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 17:01
Conclusão
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30/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:51
Juntada de petição
-
04/05/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:12
Conclusão
-
16/03/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:27
Documento
-
03/08/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:34
Conclusão
-
16/03/2020 16:30
Expedição de documento
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13/03/2020 13:21
Expedição de documento
-
16/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:35
Conclusão
-
01/04/2019 11:13
Juntada de petição
-
26/03/2019 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2019 17:01
Juntada de documento
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20/02/2019 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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