TJRJ - 0812624-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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08/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:57
Decretada a revelia
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08/09/2025 15:39
Juntada de petição
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08/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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08/09/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA SOUZA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de AUTO CENTER MARCONATO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/09/2025 ÀS 14:20H -
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1)DESIGNE-SEaudiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOna modalidade presencial. 2) CITE-SE e INTIME-SEa parte ré, através de OJA, no endereço informado - 204878759 - Ata da Audiência 3) INTIME-SE o autor. -
03/07/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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01/07/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:31
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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