TJRJ - 0917053-24.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0917053-24.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0917053-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00431057 APTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE DO BENEFÍCIO.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1.150 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de pagamento das diferenças apuradas por suposta aplicação incorreta dos rendimentos da conta PASEP, além de indenização por dano moral de R$ 10.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ, e se, no caso concreto, a pretensão da parte autora está prescrita.III.
Razões de decidir3.
Conforme o Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de desfalques se submete ao prazo prescricional decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4.
No caso dos autos, a parte autora sacou o saldo de sua conta PASEP em 2007, momento que passou a ter a possibilidade de questionar qualquer irregularidade, aplicando-se o princípio da actio nata.5.
Embora a autora alegue que só tomou conhecimento da má gestão e dos desfalques em julho de 2024, ao solicitar extratos e microfilmagens, não apresentou nenhuma justificativa razoável para que a solicitação de cópias dos extratos microfilmados tenha sido feita apenas em 2024, muitos anos após o saque.6.
A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça entende que o saque do benefício é o marco temporal para a ciência inequívoca do saldo disponível. 7.
O decurso de mais de dez anos entre o saque (2007) e o ajuizamento da ação (2024) configura a prescrição da pretensão, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeira instância.IV.
Dispositivo8.
Recurso conhecido e não provido.Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, caput; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1.150); STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.6.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/03/2019; TJRJ, Apelação 0800500-02.2024.8.19.0062, Des.
Antonio Carlos Arrabida Paes, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801138-67.2024.8.19.0019, Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801653-05.2024.8.19.0019, Des.
Benedicto Ultra Abicair, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801107-87.2024.8.19.0038, Des.
Wilson do Nascimento Reis, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0825408-67.2024.8.19.0210, Des.
André Luís Mançano Marques, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0802145-19.2024.8.19.0044 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
02/07/2025 16:45
Documento
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02/07/2025 14:35
Conclusão
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02/07/2025 10:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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05/06/2025 16:04
Pedido de inclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0917053-24.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0917053-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00431057 APTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 10:30
Remessa
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28/05/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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