TJRJ - 0815738-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:15
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA PASSOS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0815738-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA CLEUZA PASSOS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a inércia da parte requerente, que não promoveu os atos e diligências necessários para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, III do CPC/2015 c/c o § 1º, art. 51 da Lei 9099/95 c.c. a Lei 12.153/09..
Sem custas e sem honorários.
Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA PASSOS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815738-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA CLEUZA PASSOS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de tutela para que o órgão competente promova o reajuste devido a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365 de imediato, sob pena de multa e desobediência.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora para juntada de planilha com o valor histórico do que entende fazer jus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
PIC NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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