TJRJ - 0815172-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 19:14
Baixa Definitiva
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11/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte Autora, ARTHUR CARLOS PORTELA LIMA, que se submeteu a um procedimento cirúrgico de cateterismo, tendo que arcar com o pagamento do anestesista no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) na data de 24/09/2024.
Em 25/09/2024 solicitou o reembolso do pagamento efetuado, ocorre que o pagamento só ocorreu em 18/03/2025 no mais, requer a condenação em Danos Morais.
Contestação INDEX 195353651, onde, preliminarmente alega a inadequação do valor da causa.
No mérito, em resumo, alega que agiu no exercício regular do direito, o que elide qualquer responsabilidade incidente em seu desfavor, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
Réplica INDEX 196278482, onde requer o indeferimento à impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor originalmente atribuído, por estar em conformidade com os parâmetros legais.
Requer a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo suportado a retenção injustificada de valores pagos a título de anestesista, mesmo tendo apresentado toda documentação necessária.
Decerto, o reembolso só ocorreu praticamente seis meses após a solicitação.
Reitera o pedido de condenação da Ré ao pagamento de Danos Morais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados à Autora com a demora na efetivação do reembolso, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
Cumpre destacar, por oportuno, que caberia ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo o caso a incidência do enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça, que prevê que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Logo, tenho que a ré agiu no exercício regular do direito, não havendo qualquer demonstração da existência de falha na prestação do serviço por parte da demandada ensejadora do dever de indenizar.
A Autora junta protocolos de atendimento INDEX 190260606 fl. 01 sem constar a previsão de pagamento em 30 (trinta) dias conforme alegado (INDEX 190258637 fl. 03).
Os fatos narrados pela parte Autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial do Autor.
Por fim, quanto ao reembolso, verifica-se que foi realizado conforme INDEX 190260607.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815172-43.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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