TJRJ - 0817974-63.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO RAMOS BARCELLOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DA ROCHA AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817974-63.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO RAMOS BARCELLOS RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO RAMOS BARCELLOSem face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.e ITAU UNIBANCO S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu cesse os descontos de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais)do seu benefício previdenciário.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado a restituição do indébito no valor deR$ 768,00(setecentos e sessenta e oito reais) já em dobro,bem como a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dezmil reais).
Alega a autora, aposentada por invalidez, que foi surpreendida com a cobrança de um serviço que não contratou, no valor de R$ 64,00 mensais, em favor da primeira ré, por meio de débito automático identificado como “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, lançado diretamente em sua conta corrente, onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Afirma que os descontos tiveram início no mês de janeiro de 2024 e persistem até a presente data, totalizando seis parcelas e um montante de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
Narra que ao solicitar extrato físico junto à agência bancária, foi informada que não havia vínculo com o banco em relação ao serviço descontado, sendo orientada a procurar a empresa responsável.
Ressalta que jamais autorizou ou contratou o referido serviço.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça (ID 128677883), bem como concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança impugnada, determinando a imediata interrupção de débitos futuros na conta da autora.
A segunda ré, Clube de Benefícios Verbin, apresentou contestação (ID 132642379), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do banco Itaú, pois os descontos ocorreram mediante solicitação expressa da própria empresa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio de formulário assinado pela autora e afirma que houve usufruto dos benefícios ofertados.
Aduz ter agido com boa-fé ao cancelar o contrato posteriormente.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e alega litigância de má-fé por parte da autora.
O banco Itaú, por sua vez, também apresentou contestação (ID 131931638), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o débito foi contratado diretamente com terceiro (Verbin).
No mérito, alega que o cadastro em débito automático foi realizado em 28/02/2024, no valor de R$ 64,00, sustentando que a contratação se deu de forma válida e regular, com base em áudio supostamente confirmando a anuência da autora.
Rechaça a existência de danos materiais ou morais.
A autora apresentou réplica à contestação do banco (ID 141175010), reafirmando que jamais solicitou a contratação do serviço, e que o áudio apresentado apenas confirma dados, sem se referir claramente ao serviço objeto da demanda.
Aponta que o mesmo áudio foi utilizado em outro processo, o que evidencia fraude, e reitera os pedidos formulados na inicial.
Em impugnação à contestação da ré Verbin(ID 141269609), a autora reforça a inexistência de vínculo contratual, argumentando que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé.
Alega que nunca litigou de má-fé e que o áudio juntado apresenta vícios que comprometem sua autenticidade, reforçando a tese de contratação fraudulenta.
Reitera os pedidos iniciais.
Consta dos autos manifestação da empresa Conectar, afirmando não haver provas a produzir (ID 178747187 e ID 194961199), bem como manifestação da parte autora no mesmo sentido (ID 179516320).
Na decisão saneadora, foi deferidaa inversão do ônus da prova (ID 193807121). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quantoàs preliminares de ilegitimidadepassiva, apresentadas por ambos os réus, não merecem prosperar. Écerto que, nos termos do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que estabeleçam a exclusão ou limitação da responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não têm eficácia perante o consumidor, sendo solidária a responsabilidade pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou fornecimento do produto.
O banco, ao permitir o desconto no contracheque do autor, passa a integrar a cadeia de fornecimento dos serviços oferecidos ao público consumidor.
Além disso, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os direitos previstos em seu texto não excluem outros decorrentes da boa-fé, dos usos e costumes, ou ainda das regras gerais do ordenamento jurídico.
Isso significa que a responsabilidade civil dos participantes da cadeia de consumo deve ser compreendida de forma ampla, visando sempre à proteção do consumidor, parte vulnerável da relação.
O banco foi informado, pelo autor, do desconto indevido, contudo, não agiu em favor desse, de modo que atrai para si a responsabilidade.
Assim, demonstrada a vinculação entre o bancoe a atividade lesiva, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, tem-se por presente sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Rejeita-se, portanto, aspreliminaresarguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição dos valores pagos em dobroea condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que oréu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso.
A controvérsia diz respeito a uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade dosréusobjetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadas.
Por sua vez, osréussustentamque houve contratação do serviço, apresentando um áudio em que a autora, em teoria, confirmaria o desconto do benefício.
O segundo réu defende que a contratação é efetuada diretamente com o primeiro réu, logo, não é possível responsabilizá-lo por atos ilícitos.
Entretanto, verifica-se quea parte autora foi obrigada a reiterar seus contatos com a instituição financeira para buscar a solução do problema.
Não lograram as rés comprovar as suas alegações em relação ao serviço contrato, assim como não demonstraram nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3o do art. 14 do CDC.
No caso em análise, a parte ré não apresentou contrato escrito assinado pela autora, limitando-se a juntar uma gravação telefônica como suposta prova da contratação.
Ocorre que, conforme se extrai da referida gravação, há apenas uma exposição superficial e rápida dos supostos benefícios do serviço, feita em linguagem técnica e com celeridade, sem a devida pausa ou clareza para assegurar a real compreensão da consumidora.
Ademais, a confirmação da contratação é feita de maneira conjunta com a confirmação dos dados bancários, o que demonstra evidente confusão entre o fornecimento de informações pessoais e a suposta manifestação de vontade.
Essa prática não atende ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
O dever de informação exige não apenas a disponibilização de dados, mas a sua apresentação de maneira compreensível, destacada e acessível, de modo a permitir uma escolha consciente.
A ausência desses elementos invalida o suposto consentimento manifestado.
Observa-se, ainda, que a autora foi submetida a reiterados transtornos, necessitando acionar o banco diversas vezes para solucionar a questão.
Importante destacar que a autora prontamente notificou a segunda ré ao perceber cobranças não reconhecidas em sua fatura, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da transação, o que não ocorreu.
Importante ressaltaro verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiçaqueassentou que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo aplicável o disposto nos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC.
No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados.
Ademais, no julgamento do EAResp676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREspn. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJede 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moral in reipsa– ou seja, presumido pela própria situação fática.
O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos.
Veja-se: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Cobranças indevidas em cartão de crédito.
Incontroversa falha na prestação de serviço.
Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Artigo 373, II, do CPC.
Má fé evidenciada.
Devolução em dobro na forma do art. 42, do CDC.
Quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 reais que não merece redução.
Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção que se impõe.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00040615920208190207 202200141750, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Cobranças indevidas em cartão de crédito.
Incontroversa falha na prestação de serviço.Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Artigo 373, II, do CPC.
Danos morais configurados.
Inteligência da Súmula nº 89 do TJERJ.
Quantum indenizatório que merece redução para R$ 6.000,00 reais.
Artigo 944, parágrafo único, do CC.
Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima.
Sentença de procedência.
Reforma parcial que se impõe.
Parcial procedência do recurso.(TJ-RJ - APL: 00177043120188190021 202200144710, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 29/11/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) No que tange à responsabilidade da seguradora, essa também responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prática de descontos indevidos.
O primeiro réu, por sua vez, agiu de forma temerária ao realizar a suposta contratação por ligação telefônica, sem proporcionar à consumidora uma real oportunidade de recusa, nem mesmo apresentou qualquer mecanismo transparente de adesão ao serviço.
A informação foi prestada de forma rápida e confusa, com a confirmação da contratação atrelada à confirmação de dados bancários, prática que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima.
Ainda que alegue ter cancelado o serviço, o fez apenas após reiteradas reclamações da autora, não demonstrando qualquer conduta diligente ou colaborativa.
Ademais, não promoveu a devolução dos valores pagos, perpetuando o prejuízo indevido.
Assim, os descontos não autorizados em conta bancária, especialmente quando vinculados a serviços não solicitados, violam o direito do consumidor e geram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
Portanto, a seguradora deve ser responsabilizada, solidariamente,pela reparação dos danos morais decorrentes do desconto indevido.
Em sendo assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelasréspelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: confirmar a decisão de ID 128677883, tornando-a definitiva; condenar a primeira ré a proceder a devolução em dobro de todos os descontos efetuados nos proventos da autora em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; condenar asrés, solidariamente,a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno osréus, solidariamente,ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817974-63.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO RAMOS BARCELLOS RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Assim, a fim de evitar arguição de nulidade, reabro prazo ao réu para que se manifeste em provas.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 21:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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