TJRJ - 0816271-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816271-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a emissão de fatura revisada, além de compensação por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré remeteu fatura contendo valor exorbitante a título de consumo, que supera em muito o efetivo consumo da unidade, o que se afigura ilegal.
Inicial instruída com os documentos de index. 58448911 e seguintes dos autos.
Decisão em index. 79333297 deferindo o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 83030345 dos autos, impugnando o valor dado à causa e requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica em index. 83361396 dos autos.
Em provas, nada foi requerido pelas partes, conforme index. 126598713 e 131072005 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora requer a emissão de fatura revisada, além de compensação por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré remeteu fatura contendo valor exorbitante a título de consumo, que supera em muito o efetivo consumo da unidade, o que se afigura ilegal.
Inicialmente, no que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese essa premissa, vê-se, à luz do acervo probatório existente nos autos, que o pedido deduzido é improcedente.
Limita-se a parte autora a afirmar que a cobrança não tem fundamento, por superar em muito o efetivo consumo da unidade.
Nessa toada, o simples fato de ter havido aumento da fatura, por si só, não basta para se concluir que houve erro na medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como o número de pessoas que residem na unidade consumidora, deficiência das instalações e fiações, elevação do consumo no verão, o aumento do tempo de uso de aparelhos domésticos, dentre outros fatores.
Ocorre que não há forma outra para provar a alegação inicial de que o débito imputado, por força do procedimento contestado nos autos, é ilegal, que não seja por meio da perícia técnica, na forma do que dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil, máxime diante de todos os elementos coligidos à defesa acostada. À míngua da prova técnica - que se insere no ônus da parte autora, posto que, ainda que invertido fosse, traduziria, à luz dos elementos existentes nos autos, providência inerente à demonstração das alegações iniciais – é improcedente o pedido.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão antecipatória proferida nos autos (index. 79333297).
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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