TJRJ - 0800727-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o trânsito em julgado da sentença , sob pena de arquivamento.
Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2025.
R.
Gentil -Analista Judiciário - Matr. 01/24756 -
27/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800727-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA SUELI DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: Zilma Sueli da Silva propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, requerendo que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que, na data de 13 de janeiro de 2024, sua energia elétrica começou a oscilar durante a noite, até que todas as casas da rua ficaram sem fornecimento de energia.
Afirma que, por volta das 22h, a energia foi restabelecida para todas as residências, exceto a sua.
Diz que entrou em contato com a ré e foi informada que seria enviada uma equipe no local, o que não ocorreu.
Relata que dirigiu-se até a agência da ré para solicitar o restabelecimento e deram um prazo de 48h, mas não logrou resolver a situação.
Decisão de index 96552127, deferindo a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index 100912695 dos autos, impugnando o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que a interrupção ocorreu por período inferior a 24 horas e que a tal fato ocorre por fatores alheios à vontade da distribuidora.
Réplica em index. 117828091 dos autos, em que a autora informa que foi feita a substituição do medidor devido a defeito comprovado, após o parecer técnico.
Decisão de index. 163024561 que deferiu a inversão do ônus da prova.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais, além de outras providências, ao argumento de ter o réu suspendido o fornecimento de energia em sua residência sem que tenha dado azo para tanto.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, inexistir conduta ilícita da sua parte.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que, não obstante a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, o réu não pugnou pela produção de qualquer prova.
No que toca ao valor da causa, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
O réu não impugna o fato de a unidade objeto da lide ter ficado sem energia elétrica, tal como narrado na inicial.
Alega, contudo, que a interrupção se deu por período inferior a 24 horas e que a tal fato ocorre por fatores alheios à vontade da distribuidora.
Os documentos de index. 96445007 comprovam as reclamações da autora junto ao réu a partir do dia 13/01/2024.
E as reclamações se seguiram nos dias 14 e 15, conforme os documentos de index. 96445007/03 e 96445007/04.
O réu, em contrapartida, não faz prova concreta nos autos no sentido de ter atendido as solicitações da autora em tempo razoável. É de se ressaltar que o réu admite, ainda que indiretamente, que a interrupção se deu por período superior as 24 horas informadas na contestação, já que em sua manifestação de index. 98372191/01, o réu informa ter cumprido a tutela deferida, o que leva a crer que a unidade estava sem o fornecimento de energia.
O documento de index. 98372191/05 também comprova que o local estava sem energia, já que, após a tutela deferida, o réu compareceu ao local e constatou defeito no medidor, tendo substituído o aparelho.
A alegação do réu de que a interrupção da energia ocorre por fatos alheios à vontade da distribuidora é vaga e imprecisa, já que o réu não informa o que ocorreu de fato, tampouco faz prova concreta em tal sentido.
Dispõe o art. 22 do CODECON: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Não cumpriu o réu disposto na legislação consumerista, já que deixou a residência da autora sem o fornecimento de energia elétrica por pelo menos 6 dias, sem dar qualquer justificativa plausível para tanto.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviços do réu, o que dá ensejo ao integral acolhimento dos pedidos formulados, devendo ser confirmada a tutela deferida.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, (a) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos a, tornando definitivos os seus efeitos; (b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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