TJRJ - 0832480-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832480-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA AMORIM RÉU: BANCO PAN S.A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA DAS DORES SILVA AMORIM em face do BANCO PAN S.A sob o argumento de que contratou empréstimo na modalidade consignado com débito mensal das parcelas correspondentes a ser realizado diretamente em seus vencimentos, mas que, em verdade, o empréstimo fornecido pelo banco réu se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, o que caracteriza, no seu entender, ilegalidade.
Pleiteia, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de nulidade do contrato firmado e a revisão do instrumento com a incidência de juros e demais encargos, durante todo o período, inerentes a empréstimo consignado.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 96805706 suscitando requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, porque a parte autora teria sido devidamente informada acerca da natureza e caraterísticas do produto a que aderiu.
Informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques e pagamento de despesas, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
Réplica em index. 116927879 dos autos.
Em provas, nada foi requerido pelas partes, conforme certidão em index. 161772231 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de demanda em que o consumidor contesta a natureza do contrato firmado com o banco réu, argumentando, ao abono de sua pretensão, que não teria sido plenamente informado acerca da natureza do instrumento.
Diz que teria contratado empréstimo consignado com débito mensal das parcelas correspondentes a ser realizado diretamente em seus vencimentos, mas que, em verdade, o produto fornecido pelo banco réu, na ocasião, foi o cartão de crédito consignado, o que configuraria ilegalidade.
Inicialmente, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nada foi requerido pelas partes, quando instadas a se manifestar em provas.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Tampouco há demonstração, nos autos, de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Ao contrário, vê-se que os documentos acostados aos autos comprovam a natureza do contrato de cartão de crédito firmado mediante a emissão, em nome da parte autora, do cartão indicado na defesa, o qual foi normalmente utilizado ao longo do período.
Os extratos acostados pelo banco réu, não impugnados pelo consumidor, revelam não somente a utilização do cartão para compras e saques, a exemplo do que se vê nas faturas, mas também as amortizações realizadas mensalmente através da consignação de valores diretamente no contracheque, conforme se depreende dos documentos (index. 96805733 e seguintes).
Outrossim, o comprovante de transferência bancária acostado em index. 96805725 dos autos demonstra a utilização do produto pelo consumidor para obtenção de crédito, sendo certo que as faturas acostadas, já citadas, deixam inequívoca, de fato, a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e compras ou saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou a revisão judicial de suas cláusulas financeiras.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer forma, bem integrante da personalidade do consumidor.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Outras Decisões
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:42
Outras Decisões
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04/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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