TJRJ - 0806916-08.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DRP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806916-08.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: DRP COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conforme informado na inicial, observa-se que a parte Autora possui domicílio na Comarca de Nova Iguaçu.
Não obstante tal circunstância, há de se registrar que a empresa reclamada não possui sua sede nesta Comarca.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
Por último, deve-se ressalvar ainda o contido no Enunciado nº 2.2.1,extraído do AVISO supramencionado, a saber: "todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor."Desta forma, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado Especial Cível.
Desta forma, não merece o feito prosperar em sede deste JEC, devendo a ação ser endereçada ao JEC da Comarca de Nova Iguaçu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9099/95.PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 23 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:31
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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23/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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