TJRJ - 0821131-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821131-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA DE CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA DC4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA I.
RELATÓRIO: VERA REGINA DE CARVALHO propôs ação pelo rito comum em face de CONSTRUTORA DC4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requerendo indenização por danos materiais e morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que adquiriu o apartamento nº 403, bloco 14, do Empreendimento Grand Villagio Condomínio Clube junto ao réu.
Diz que pagou ao réu o valor de R$ 26.000,00 na conta indicada pela Construtora, ou seja, de sua preposta - conta MEI em nome de THIARA CORPE DO NASCIMENTO.
Afirma ter aguardado a entrega das chaves pelo réu até 24/02/2022, o que não ocorreu e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o réu havia vendido o apartamento para outras pessoas em janeiro de 2023.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 143486413 dos autos, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e afirma não ter qualquer relação com os fatos narrados e não ter recebido qualquer valor da autora.
Réplica em index. 143561805 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais ao argumento de ter adquirido imóvel do réu, não tendo o mesmo lhe entregado as chaves, além de ter vendido o imóvel posteriormente para terceiros.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, inexistir responsabilidade de sua parte.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
A autora alega ter adquirido do réu a unidade objeto da lide e ter efetuado pagamento de parte do preço, mas que o réu não lhe entregou as chaves do imóvel na data acordada, além de ter repassado, posteriormente, o imóvel a terceiros.
Não há um documento sequer nos autos que demonstre participação do réu no negócio jurídico objeto da lide.
O contrato de promessa de compra e venda assinado pela autora, em 24/02/2022, tem como promitentes vendedores NATHALIA CORREA DA CONCEIÇAO BRASILEIRA e ARMANDO LUIZ SAGAVE DOS PRAZERES JUNIOR, conforme consta do documento de index. 64070205/64070225.
E nem poderia ser diferente, já que na data da assinatura do contrato, as pessoas acima mencionadas eram as proprietárias do imóvel, conforme consta da certidão de ônus reais de index. 143486435.
O pagamento também não foi direcionado ao réu, conforme os comprovantes de pagamento apresentados junto com a inicial.
Não há, portanto, que se responsabilizar o réu pelos fatos narrados na inicial, já que o contrato objeto da lide é claro acerca do nome dos vendedores e o imóvel sequer era de propriedade do réu no ato da venda para a autora, pelo que alternativa não resta senão a de afastar as pretensões da autora.
Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:53
Outras Decisões
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20/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:22
Outras Decisões
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04/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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