TJRJ - 0951333-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0951333-21.2024.8.19.0001/RJAUTOR: JACYRA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM (OAB RJ198606)ADVOGADO(A): TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM (OAB RJ110774)SENTENÇAAnte o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para conceder o reajuste do benefício previdenciário da parte autora, com base no DAP de Evento 29, OFIC 1, fls. 8, devendo ser aplicadas as regras da paridade e da integralidade, bem como condenar o RIOPREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças retroativas, a serem calculadas em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, observado o seguinte: -
05/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0951333-21.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: JACYRA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM (OAB RJ198606)ADVOGADO(A): TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM (OAB RJ110774) DESPACHO/DECISÃO Postula a Autora, beneficiária de pensão por morte paga pelo RIOPREVIDÊNCIA, a revisão do pensionamento por estar defasado, além de dano moral.
A autora é pensionista do Rioprevidência, entidade responsável pela gestão e pagamento do pensionamento da requerente.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, quanto ao mesmo JULGANDO EXTINTO o feito na forma do art.485, VI do CPC.
Diante da resistência da autora quanto a mantença do referido réu na ação (fl.338), condeno-a ao pagamento de honorários de 5% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
EXCLUA-SE o MRJ do polo passivo.
Inexistem outras preliminares a apreciar.
Ao MP para dizer se intervirá, voltando conclusos para sentença, eis que a matéria é de direito. -
31/07/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0951333-21.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: JACYRA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM (OAB RJ198606)ADVOGADO(A): TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM (OAB RJ110774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Revisional, objetivando revisão de benefício previdenciário devido à Autora, que é pensionista da parte Ré e vem recebendo valores defasados, em desacordo ao que determina o artigo 40, §7º, da CF/88. O exame dos documentos que instruem os autos revela que a autora recebe pensão equivalente a R$ 1.685,88 (valor bruto), consoante contracheque do evento 1 – anexo 13, sendo certo que o documento do evento 29 – fl. 8 do órgão pagador noticia que, se vivo fosse, o ex-servidor estaria recebendo a quantia bruta de R$ 5.975,26. É flagrante, portanto, a defasagem do pensionamento da autora, merecendo deferimento o requerimento de antecipação de tutela, devendo ser observada a Emenda 20/98, eis que o óbito do ex-servidor ocorreu em 1982.
Considerando o caráter alimentício da verba pretendida, assim como a sua natureza previdenciária, não incide, no caso, o óbice previsto pelo art.1º da lei 9494/97, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a pensão da autora seja paga com base nos valores indicados no evento 29 – fl. 8, ressalvando as gratificações e vantagens de caráter pro labore faciendo percebidas pelo segurado até a data de seu óbito. Intime-se a parte Ré para cumprimento da decisão no contracheque do mês posterior ao da intimação, sob pena de multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 2 meses, podendo, após, ser exacerbada. Contestação ofertada pelo RIOPREVIDÊNCIA no evento 20 e pelo Município do Rio de Janeiro no evento 27, o qual suscitou em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. À Autora, em réplica.
P.I. -
06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 11:38
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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30/04/2025 16:26
Expedição de ofício - Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:55
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:34
Expedição de ofício - Expedição de Ofício.
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15/01/2025 16:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicação - Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
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09/11/2024 20:11
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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