TJRJ - 0806319-03.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de COSME DAVID RANGEL SOARES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806319-03.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE NITEROI RÉU: ATIVA DISTRIBUICAO, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS, SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E IMPRESSAO LTDA À luz da teoria da asserção, há questão preliminar a ser apreciada.
Rejeito a exceção de incompetência territorial alegada na peça de defesa, pois em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a lide no foro de seu domicílio (art.101, I, do CDC); no do domicílio do réu (norma geral do art. 46 do CPC); na sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, III, a, do CPC), ou no foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal na qual a obrigação foi contraída (art.53, III, b, do CPC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a desistência da compra do produto e devolução do preço.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova.
Desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão, diante dos documentos anexados aos autos.
Ressalta-se que "o magistrado goza do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, com isso não há necessidade do juiz esgotar todos meios de prova admissíveis em direito para chegar ao seu convencimento." (TJ/RJ; 13 Câmara Cível; Ap.Cível n° 2005.001.06743; Rel.Des.
Azevedo Pinto).
Faculto às partes produção probatória documental, nos termos do art. 437, §1º do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de COSME DAVID RANGEL SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CASSIANO GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO GOMES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de COSME DAVID RANGEL SOARES em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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