TJRJ - 0817734-33.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817734-33.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO SANTOS TETE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EVALDO SANTOS TETÉ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor, em síntese, que morava na Rua Ibicui, nº 256 A, apt 102, Braz de Pina, mas se mudou para Rua Alameda Reis, nº 30, cs 1 FD, Cavalcanti, Rio de Janeiro/RJ onde se encontra até o presente momento.
Alega que informou a ré acerca da mudança e solicitou a transferência do endereço, mas a ré continuou a enviar cobranças do endereço antigo, referentes aos meses de maio a outubro de 2022, período que o autor já não morava no imóvel.
Afirma que efetuou o pagamento da fatura de seu endereço antigo do mês de outubro de 2022, no valor de R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Requer o cancelamento das cobranças do endereço antigo e a condenação da parte ré por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 36852019/ 36852020/ 36852021/ 36852023.
Index 37605927, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, a concessionária ré ofereceu contestação (40790066), alegando, em síntese, que o autor foi titular da instalação reclamada no período de 15.09.2020 - 12.04.2022, o qual foram encerrados sem débitos; que quando reativado o contrato, dia 08.07.2022 gerou consumo dos meses de agosto no valor de R$ 98,49 e setembro do ano de 2022 no valor de R$ 35,53.
Prossegue alegando que em 13/10/2022, o autor questionou as cobranças e o contrato foi encerrado, bem como as cobranças canceladas.
Réplica de id. 66579995.
Decisão saneadora no index 96810823 na qual foi invertido o ônus da prova.
As partes se manifestaram em provas no index 100757468/ 131642325.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça: Súmula n.º 254: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária” Alega o autor que está sendo cobrado por débitos de energia elétrica de endereço que não reside mais, referente aos meses de maio a outubro de 2022.
Em contestação, a concessionária ré afirmou que no momento em que o autor questionou as cobranças, o contrato foi encerrado e as cobranças foram canceladas, gerando, inclusive, um crédito de R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Considerando a confissão da ré acerca da cobrança indevida, entendo que o pedido de cancelamento das cobranças perdeu o seu objeto.
Passa-se à análise dos demais pedidos.
Tratando-se de uma relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor pelos danos causados, exceto se houver comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou algum fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC.
No caso em comento, houve, de fato, falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré realizou cobranças indevidas, impondo-se o dever de restituir as quantias indevidamente pagas.
Sobre o tema, vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art.42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência do pagamento indevido e a má-fé do credor, sendo este último não comprovado no caso em tela.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Dessa forma, a devolução deve ocorrer de maneira simples Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste o autor.
Em que pese a inquestionável falha na prestação do serviço, não há espeque para a condenação por danos morais, haja vista que não houve inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, corte no fornecimento de energia ou outro ato constritivo que abale a dignidade do consumidor.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, o valor pago pelo serviço não utilizado, na quantia de R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, considerando a fundamentação supra.
Considerando que o réu foi sucumbente em parte mínima, condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, na forma do art.86, parágrafo único, do CPC, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:28
Outras Decisões
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06/11/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE em 30/01/2023 23:59.
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23/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
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19/11/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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