TJRJ - 0807547-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807547-32.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANT ANA DA SILVA Advogado: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ERIK CALAZANS CARVALHO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DIEGO SANT ANA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A petição inicial (índice nº 127707702) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor, inscrito no quadro da Previdência Social (NIT Nº 117.83924.76-9), trabalhava na empresa Walker`s Passos Construções e Reformas LTDA, como demolidor de prédios e, no dia 07 de fevereiro de 2022, sofreu acidente de trabalho, ao sofrer uma queda de 3 (três) metros de altura. (b) como resultado da queda sofreu uma fratura da diáfise do fêmur (CID S72.3), e, em decorrência da gravidade das lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico. (c) após a realização do tratamento, o autor apresentou sequelas que ocasionaram a redução da capacidade para o exercício da função que habitualmente exercia, bem como de quaisquer atividades que exigissem esforço físico dos membros afetados. (d) em decorrência de tal situação, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6391587799), pelo período de 12/05/2022 a 09/10/2022. (f) porém, diante do fim da invalidez temporária da parte autora, o réu pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente. (g) assim, ingressou o autor com a presente demanda, com vistas a resguardar seu direito ao benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, ou seja, 10/10/2022.
Pede, ao final: (a) concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença. (b) condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de sua implantação definitiva.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 127707704 a 127707718.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 128916798.
O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 132617559), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. (b) falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovante de indeferimento ou de documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa. (c) que tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias. (d) que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho requer acomprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do pretendente ao benefício, em decorrência de acidente ou doença do trabalho. (e) já para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 132617560 e 132617561.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 145055532.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice nº 171392011, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices nº 181507909 e 186713246. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Certo é que, em tratando de demanda na qual se pleiteia benefício acidentário, consistente no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a incapacidade verificada seja temporária ou permanente, incumbe à parte comprovar a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o acidente de trabalho.
Quanto a este, o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 o conceitua, em seu sentido estrito: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Contudo, o artigo 20 da mencionada lei equipara a acidente de trabalho a moléstia profissional que tenha relação direta com o exercício de um trabalho peculiar a determinada atividade ou com condições especiais em que o trabalho é realizado: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
No que tange à relação mencionada nos incisos I e II do artigo acima citado, a mesma consta do Anexo II, Lista B do Decreto nº 3.048/1999, salientando-se que é possível a configuração do acidente de trabalho por equiparação mesmo que a moléstia não conste do referido rol, em razão da norma do art. 20, §2º da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, o artigo 21 do Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece outras situações em que há equiparação a acidente de trabalho, mesmo que o sinistro ocorra em situações que tangenciam o desempenho da atividade laborativa propriamente dito: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, incumbe ao requerente, no que se refere ao nexo de causalidade, comprovar a relação direta entre a incapacidade constatada com: (a) acidente ocorrido durante o exercício do trabalho e a ele relacionado (art. 19); (b) doença profissional adquirida ou desencadeada pelo trabalho (art. 20); ou (c) acidente ocorrido em quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 21; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - PERÍCIA - MOLÉSTIA NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APTIDÃO PARA O TRABALHO - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Para que se faça jus à concessão do benefício acidentário, é necessária a comprovação do nexo causal entre os males que acometem a postulante e as atividades laborais por ela anteriormente exercidas.
Inexistindo aptidão para o trabalho, não se condena o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário. (Apelação Cível 1.0525.04.058552-9/001, Rel.
Des.(a) Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012) Nessa esteira, as provas colhidas no decorrer da lide, sobretudo o laudo pericial de índice nº 171392011, atestam que o autor, apesar de ter sofrido acidente de trabalho, não apresenta atualmente qualquer incapacidade laborativa, tendo o seu quadro clínico evoluído para a cura. É isso, inclusive que se depreende do referido laudo pericial, vejamos: CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS Houve sucesso terapêutico.
Houve evolução para a cura da fratura.
Exame físico ortopédico pericial, objetivo, dentro dos parâmetros de normalidade.
Não há sinais de desuso, mobilidade preservada, com manutenção da força muscular e sensibilidade preservada. (...) Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
CONCLUSÃO Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. (grifos nossos) Assim, na medida em que o autor não é portador de incapacidade parcial a ensejar o pagamento do pleito de auxílio-acidente, impende a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I MACAÉ, 28 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO SANT ANA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO SANT ANA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO SANT ANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO SANT ANA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SANT ANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Determinada a citação de #Oculto#
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04/07/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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