TJRJ - 0810893-05.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de DULCINEIA REGINA ROSA CORREA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810893-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA REGINA ROSA CORREA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da inexistência do vínculo jurídico entre as partes e da abusividade dos descontos impugndos depende de cognição exauriente da causa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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