TJRJ - 0801690-06.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801690-06.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO BBI S.A.
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para cumprir o decisão ID 113139363.
PARACAMBI, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801690-06.2023.8.19.0039 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0801690-06.2023.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00427339 APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0801690-06.2023.8.19.0039 APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUZA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que, em ação revisional, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), porque o autor não juntou comprovante de residência para averiguação da competência do juízo.
O recorrente sustenta que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0006160-02.2024.8.19.0000, anulei, de ofício, a decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos das parcelas de empréstimos concedidos pelos réus, e determinei a remessa dos autos principais a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, devido à presença de empresa pública federal no polo passivo.
Posteriormente, sobreveio decisão, no juízo unitário, intimando o autor para juntar comprovante de residência de concessionária de serviço essencial, sob pena de revogação da tutela e extinção dos autos.
Diante da inércia do autor, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I e 320, bem como art. 485, VI, do CPC.
Portanto, não ocorreu o declínio de competência à Justiça Federal, conforme expressamente determinado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino a remessa dos autos principais a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, prejudicado o apelo (artigo 932, III, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801690-06.2023.8.19.0039 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0801690-06.2023.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00427339 APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
22/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Outras Decisões
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16/04/2024 13:20
Juntada de acórdão
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04/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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