TJRJ - 0806043-08.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806043-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VALE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CARREFOUR BANCO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
Gratuidade de justiça deferida, por meio da decisão do ID 183941723.
Decisão no ID 183941723, por intermédio da qual se consignou que não se aplica ao caso o rito disposto no Art. 104-A do CDC, oportunizando-se à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora peticionou no ID 189359514, informando que prosseguiria com a ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC. É o relatório do que é relevante.
Decido.
De início, pontua-se que para a instauração do plano judicial de superendividamento, necessária a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé do devedor e a inclusão de todas as obrigações financeiras no plano apresentado, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória e adoção dos demais atos previstos no referido rito.
No caso dos autos, a parte autora afirma auferir renda mensal bruta de R$ R$ 10.200,86, conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 3.800,00.
Consigna-se que somente em relação a empréstimos consignados a parte autora paga parcelas mensais, somadas, de aproximadamente R$ R$ 2.200,00.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
A respeito do preenchimento dos requisitos necessários à ação de repactuação de dívidas, sobretudo quanto ao valor do mínimo existencial, colaciono a ementa de recentes julgados do TJRJ: 0800943-41.2023.8.19.0044- APELAÇÃO | | Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APOSENTADA DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM LEGAL (35%) NÃO EXCEDIDA.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De início é necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ademais, este Tribunal assentou em incidente de resolução de demandas repetitivas o entendimento segundo o qual as instituições financeiras que concederam crédito ao autor são legitimadas passivas, não havendo litisconsórcio necessário entre os bancos e a fonte pagadora. 3.
Na espécie, a autora é aposentada do INSS e titular de plúrimos compromissos financeiros com o réu, sendo certo que a sentença guerreada julgou procedentes os pedidos para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora acima do patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos, sem prejuízo do acréscimo - aos 30% - do percentual de 5% para amortização exclusivamente de despesas e saques com cartão de crédito, consoante disposto no § 5º do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 com a redação recebida pela Lei n.º 13.172/2015). 4.
A Lei n.º 10.820/2003 determinava, em seu art. 6º, § 5º, vigente a época da contratação, que os descontos e as retenções em folha não deveriam ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) reservados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. 5.
No caso, somadas as parcelas dos empréstimos consignados entabulados com o réu (Banco Itaú, Banrisul e Pan e Santander) e cartão de crédito (Banco Santander), constata-se que os abatimentos não ultrapassam o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento). 6.
Deste modo, forçoso concluir que o numerário global descontado mensalmente da folha de pagamento da parte recorrente não transcende o limite legal de comprometimento. 7.
Por outro lado, o desconto referente a empréstimo pessoal com desconto em conta corrente realizado com o Banco réu deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.085), segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou proventos, não sendo aplicável a limitação prevista em lei, a qual incidiria tão-somente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Precedentes. 8.
Na oportunidade, a Corte Nacional destacou que a interpretação analógica da Lei n.º 10.820/03 não seria instrumento hábil à profilaxia do superendividamento, gizando, outrossim, que a intervenção do Poder Judiciário, em contrato livremente celebrado nos casos em que não há poder de império da instituição financeira para retenção efetiva do patrimônio, trespassa a sua atribuição constitucional. 9.
Destarte, não há fundamento legal para limitação dos descontos efetivados diretamente em conta corrente, restando sem aplicação, por overruling, os verbetes sumulares n.º 200 e n.º 295 deste Tribunal de Justiça, dado que superados pela orientação da Corte de Superposição no supramencionado julgamento, cuja observância é obrigatória para todos os demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Doutrina. 10.
Noutra toada, inaplicável ao caso a Lei n.º 14.181/2021, cognominada de lei do superendividamento.
No processo sub examine, instaurado no ano de 2023, tenciona a autora limitar a incidência das parcelas mensais dos empréstimos contratados com os réus a 30% (trinta por cento) da sua pensão civil.
Não se está a propugnar a elisão das salvaguardas estatuídas pelo novel diploma legal para asseguramento do mínimo existencial, mas sim a julgar o feito nos estritos contornos dos pleitos articulados às tintas da exordial, alusivos à extrapolação da margem consignável, nada obstando que o consumidor pleiteie o que lhe for de direito, com fincas na recente lei, por ação própria. 11.
Além do mais, a proteção conferida ao consumidor superendividado por meio do normativo legal n.º 14.181/2021 visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando direcionada a tutelar o inadimplente ou chancelar o descumprimento de contratado pactuado livremente pelos mutuários.
Doutrina. 12.
No caso, a parte autora não cumpriu os requisitos na petição inicial descritos no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021, que estabelece um rito próprio em que se discute a capacidade de pagamento de devedor, consoante a teoria do mínimo existencial. 13.
Outrossim, a reclamante também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois no mês de abril de 2023, a autora recebeu de proventos a quantia de R$ 713,33. 14.Desse modo, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 15.
Por fim, ante a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 16.
Deixa-se de fixar honorários recursais diante da ausência de condenação em primeira instância. 17.
Recurso provido.
GRIFOS NOSSOS. 0800652-59.2022.8.19.0017- APELAÇÃO | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2.
Sentença de improcedência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 52; (ii) incidência da Lei do Superendividamento, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial; e (iii) reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (artigos 54-A e 104-A do CDC). 7.
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas mensais não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda equivalente a R$ 600,00. 8.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC. 9.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial ou de reparação por danos morais. 10.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. 12.
Tese de julgamento: ¿Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé do devedor e a inclusão de todas as obrigações financeiras no plano apresentado, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados ¿ Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, XXXII. ¿ Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51, 52, 54-A, 104-A, 104-B. ¿ Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ¿ Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
GRIFOS NOSSOS. | | | | Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da parte demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Considerando que diante da inaplicabilidade ao caso do rito da ação de repactuação de dívidas do Art. 104 – A do CDC, foi oportunizada à parte demandante que emendasse a petição inicial, mas ela não o fez, impositiva a extinção do processo sem que haja resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem que haja resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Por conseguinte, está extinto o processo sem que haja resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do Art. 85, §2º.
Do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:42
Juntada de carta
-
10/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874573-65.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio General Joao Sega...
Ricardo Perez Estrella
Advogado: Marcela Teixeira Vieira Machado da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 20:04
Processo nº 0040687-73.2008.8.19.0021
Daniela Cristina Esteves da Conceicao
Cepeo Contraceptivos LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2008 00:00
Processo nº 0813421-47.2022.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Veronica de Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 17:08
Processo nº 0815187-06.2025.8.19.0205
Condominio do Grupamento Residencial Bel...
Gabriel Vargas Cardoso
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:32
Processo nº 0003175-11.2021.8.19.0212
Antonio Claudio Anchete Moreira
Luiz Carlos Oliveira Moreira
Advogado: Daniel Rosa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00