TJRJ - 0867598-90.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:20
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867598-90.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0867598-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00201237 APTE: HÉLIO CESAR BATISTA DE JESUS APTE: KAIQUE CALDEIRA PAIXAO ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO OAB/RJ-249216 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ARTS. 33 E 35 C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminar que se rechaça.
Ao prestar depoimento em Juízo o policial Diego confirmou que o apelante Kaíque estava portando rádio comunicador no momento da abordagem, repetindo o que já havia dito em sede policial.
O fato de a Magistrada sentenciante ter se equivocado ao dizer que o referido policial já havia respondido à questão acerca do rádio transmissor estar na posse do acusado Kaíque em nada comprometeu o firme e coerente depoimento prestado pelo referido policial, considerando que este esclareceu que Kaíque estava descendo a comunidade com o radinho e que ele confessou que era o "radinho" da comunidade, informações essas que foram ratificadas no final do seu depoimento.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes descritos na denúncia.
Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas.
Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que os acusados tinham em depósito as drogas apreendidas, a arma de fogo e o rádio comunicador, visando à traficância dos entorpecentes.
Artigo 33 da Lei de Drogas que é tipo penal misto, alternativo, sendo caracterizada sua prática, não somente com a venda ilícita, mas com a ocorrência de qualquer um dos núcleos.
No caso, apesar de com o réu Kaíque não ter sido encontrada qualquer quantidade de substância entorpecente, a atuação na função de "radinho", visando garantir a atividade de tráfico pelos demais componentes da facção criminosa, configura coautoria nos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
O quadro probatório é apto em demonstrar que os acusados estavam associados na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento deles com a organização criminosa Comando Vermelho, com atuação no Morro Azul - Bairro Laranjeiras.
Inconcebível que os acusados tivessem a coragem de vender drogas naquela região de forma independente e isolada.
Condenações que se mantêm.
VOTO no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram do presente recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:16
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:01
Pedido de inclusão
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16/05/2025 15:46
Conclusão
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16/05/2025 14:39
Mero expediente
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28/03/2025 15:12
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 14:21
Confirmada
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19/03/2025 09:53
Mero expediente
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18/03/2025 17:33
Conclusão
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18/03/2025 17:30
Distribuição
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18/03/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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