TJRJ - 0219137-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:24
Juntada de petição
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 13:10
Conclusão
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04/08/2025 19:32
Juntada de petição
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23/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:53
Trânsito em julgado
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22/07/2025 17:20
Juntada de petição
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27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
FERNANDA ANTONIO DE MORAES apresentou embargos à execução, no qual pretende a extinção da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de AFM SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA para cobrança dos débitos referentes ao ISS consubstanciado nas CDAs 10/045664/2018-00, 10/047167/2018-00, 10/048708/2018-00 e 10/006877/2019-00.
Alega que em 21/02/2015 retirou-se da sociedade e cedeu suas cotas, cuja alteração contratual foi arquivada no RCPJ em 07/05/2015, conferindo publicidade a terceiros da alteração do quadro societário, pelo que não pode mais ser responsabilizada pelos débitos da empresa. /r/r/n/nInicial acompanhada de documentos (fls. 20/55)./r/r/n/nSuspendido o andamento do presente feito até a regularização da garantia (fl. 60)./r/r/n/nNa sentença de fls. 68/70, foi declarado extinto o feito em razão da falta do interesse de agir./r/r/n/nRecurso de apelação (fls. 76/84)./r/r/n/nProvido o recurso para anular a sentença e determinar que o feito tenha regular prosseguimento sem a garantia do juízo por parte do embargante (fls. 139/143)./r/r/n/nImpugnação do Município às fls. 163/165, onde sustenta que em nenhum momento o embargante comprovou que realmente a executada continua exercendo suas atividades ou aponta qualquer fato capaz de afastar a presunção de dissolução irregular ocorrida.
Pugna pela rejeição dos embargos (fls. 163/165)./r/r/n/nRéplica (fls. 170/172)./r/r/n/n As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (fl. 180 e 182)./r/r/n/nRELATADOS./r/r/n/nO feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, visto que a controvérsia posta em juízo é de direito./r/r/n/nNo presente caso, houve o redirecionamento da execução fiscal para a embargante, ex-sócia que, de acordo com os documentos juntados aos autos, se retirou da sociedade em 2015./r/r/n/nTal questão de fundo estava afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, tema 962, com determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria.
Confira-se:/r/r/n/n Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária ./r/r/n/nO STJ julgou recentemente a matéria, com publicação do acórdão em 29/11/2021, conforme consulta realizada junto ao site da Corte Superior, fixando a seguinte tese:/r/r/n/n O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN ./r/r/n/nNo presente caso, a dissolução irregular foi inferida da situação cadastral da pessoa jurídica executada junto à Receita, constando como inapta, com data da situação cadastral 17/10/2018 (fls.28), ou seja, muito posterior à sua retirada da sociedade, não havendo nos autos indício anterior de dissolução irregular./r/r/n/nNesse passo, a situação se amolda à tese 962 citada, pois não obstante possuísse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, razão pela qual não responde pelos débitos aqui perseguidos, merecendo prosperar seu pedido de exclusão do polo passivo, com a consequente liberação em seu favor dos valores bloqueados em sua conta./r/r/n/nEm relação à aplicabilidade imediata da tese firmada, o caput do artigo 1.040 do CPC é claro no sentido de bastar a publicação do acórdão paradigma para que se encerre o sobrestamento dos recursos e processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Confira-se em especial o inciso III:/r/r/n/n Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:/r/nI - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;/r/nII - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;/r/nIII - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;/r/n(...) /r/r/n/nOra, à luz do artigo 1.040, caput, do CPC, o sobrestamento imposto pela sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral somente prevalece até a publicação do acórdão paradigma.
A lei processual é expressa nesse sentido, não deixando espaço para extrair de seu texto conclusão diversa, ou seja, de que somente cessaria no momento do trânsito em julgado./r/r/n/nE para que não pairem dúvidas, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o sobrestamento tão somente até a publicação do acórdão atinente ao julgamento de mérito:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA./r/n1.
Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC./r/n2.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado./r/n3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp nº 1.240.821/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 05/12/2013)./r/r/n/n TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º- F DA LEI 9.494/97.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA TESE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ADI PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE./r/n1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária./r/n2.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012./r/n3.
A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Precedentes do STF./r/n4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal./r/n5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.429.037/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julg. 23/10/2014)./r/r/n/nAssim, aplico ao presente caso a tese 962 do STJ e em consequência defiro o pedido formulado determinando sua exclusão do polo passivo./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos, para excluir a embargante do polo passivo da execução fiscal em apenso. /r/r/n/nSem custas ante a isenção legal.
Com relação aos honorários sucumbenciais, em hipóteses em que apenas há pedido de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, devem ser fixados por equidade.
Confira-se:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1740864 PR 2018/0112133-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) /r/r/n/nSendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$10.000,00, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para execução fiscal, e promova naqueles autos a exclusão de FERNANDA ANTONIO DE MORAES do polo passiva, que deverá ficar suspenso na forma do artigo 40 da LEF. /r/r/n/r/n/nTudo feito, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/04/2025 06:43
Conclusão
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25/04/2025 06:43
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:51
Juntada de petição
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01/04/2025 22:42
Juntada de petição
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19/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:39
Juntada de petição
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24/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:39
Juntada de petição
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11/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:14
Conclusão
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09/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:30
Remessa
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31/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:37
Juntada de petição
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12/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:17
Conclusão
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01/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:35
Juntada de petição
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23/06/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 11:53
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 11:53
Conclusão
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24/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 15:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:24
Conclusão
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12/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:19
Apensamento
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10/08/2022 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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