TJRJ - 0828228-10.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
20/08/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828228-10.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FELIX DE PONTES DE MEDEIROS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Considerando que o autor alega a inexistência de contrato com o réu e que os descontos estão incidindo sobre seus proventos, portanto, sobre verba alimentar, DEFIRO A TUTELA e determino que o réu providencie a suspensão dos descontos, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor descontado.
Intime-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:07
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806165-29.2023.8.19.0031
Ramon Lopes Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Reynaldo Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 13:47
Processo nº 0000653-11.2014.8.19.0065
Acotubo Industria e Comercio LTDA
Recipress Equipamentos para Reciclagem L...
Advogado: Larissa Bassi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0927524-02.2024.8.19.0001
Augusto Cesar Camara Campos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcio Antonio Rayder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 12:55
Processo nº 0041732-70.2011.8.19.0001
Paulo Celso de Magalhaes
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Varilece Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2011 00:00
Processo nº 0822125-19.2024.8.19.0054
Sueli Basilio Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Eliziana Cristina Nery Nunes de Queiroz ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 19:03