TJRJ - 0801454-67.2025.8.19.0206
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de TMG ODONTOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0801454-67.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO SILVA DA COSTA, LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA RÉU: TMG ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado e que os autos serão remetidos ao arquivo, após 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801454-67.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA RÉU: TMG ODONTOLOGIA LTDA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta por ICARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA em face de TMG ODONTOLOGIA LTDA.
Em ID 200410029 a parte foi intimada nos seguintes termos : "Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Intimado para informar seus rendimentos mensais com a juntada de extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão de crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação) a parte autora esclareceu no id. 199226757 que está desempregado, exerce atividades informais e não possui conta bancária, cartão de crédito ou qualquer forma de relacionamento financeiro ativo.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça do autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC. " Conforme certificado em ID208920208 , aparte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e m honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801454-67.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA RÉU: TMG ODONTOLOGIA LTDA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Intimado para informar seus rendimentos mensais com a juntada de extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão de crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação) a parte autora esclareceu no id. 199226757 que está desempregado, exerce atividades informais e não possui conta bancária, cartão de crédito ou qualquer forma de relacionamento financeiro ativo.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça do autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA - CPF: *12.***.*34-04 (AUTOR).
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12/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801454-67.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA RÉU: TMG ODONTOLOGIA LTDA Tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde a intimação, cumpra-se em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JACOB DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:50
Declarada incompetência
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29/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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