TJRJ - 0818022-26.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:20
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818022-26.2023.8.19.0014 Assunto: Violação de direito autoral / Crimes contra a Propriedade Intelectual / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0818022-26.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00138187 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRISTINA RIBEIRO MOURA ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS HENRIQUE OAB/RJ-172680 Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO MINISTERIAL.
ARTIGOS 180, §1º E 184, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 386, III, E ARTIGO 397, III, AMBOS DO CPP.
Teoria de adequação social da conduta que não é aceita no ordenamento jurídico pátrio.
A circunstância de a conduta imputada à apelada ser socialmente tolerada, aceita e amplamente praticada, por si só, não tem o condão de afastar a relevância penal.
Em nosso sistema jurídico, eventual tolerância social ou mesmo uma repressão policial deficiente, não são hábeis a ensejar a revogação de uma norma incriminadora.
Por conseguinte, não pode o julgador deixar de aplicá-la, sob pena de usurpação da função legislativa e fomentar a insegurança jurídica.
Enunciado 502 do STJ.
Apreensão de produtos contrafeitos, consubstanciados em 103 (cento e três) unidades de discos graváveis (DVD-RS) ostentando títulos de jogos de videogame, do tipo PlayStation 2, embalados em envelopes plásticos, protegidos por capas impressas por processo diferente do original, 74 (setenta e quatro) peças e acessóriospara videogame ostentando a marca XBOX MICROSOFT e 10 (dez) peças e acessórios para videogame ostentando a marca PLAYSTATION/SONY.
Laudo de exame de material acostado às fls. 13/14, atestando serem as mídias falsificações, uma vez que, comparadas aos padrões normais, as mercadorias apresentavam características divergentes das originais, tais como divergências nas embalagens e materiais utilizados, ausência de etiquetas exigidas em lei, assimetria nos acabamentos e divergência dos modelos.
Desnecessária a identificação de todos os sujeitos passivos dos direitos autorais violados, assim como prescindível laudo individualizado de cada mídia fraudada.
A contrafação restou comprovada pericialmente, e o prejuízo aos seus titulares encontra-se mais do que evidente.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença combatida e determinar o prosseguimento da ação penal.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para cassar a sentença combatida e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:15
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:01
Pedido de inclusão
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16/05/2025 15:00
Conclusão
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16/05/2025 14:38
Mero expediente
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12/03/2025 12:10
Conclusão
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06/03/2025 11:49
Confirmada
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27/02/2025 17:59
Mero expediente
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 17:33
Conclusão
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25/02/2025 17:30
Distribuição
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25/02/2025 17:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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