TJRJ - 0286428-03.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Remessa
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0286428-03.2017.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0286428-03.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433380 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ SETENTA ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTOS CORREA OAB/RJ-125819 APELADO: VITOR DE LEMOS ALEXANDRE ADVOGADO: RODRIGO PENA DOMINGUES OAB/RJ-131470 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.Caso em exame: Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, sob o argumento de omissão do acórdão quanto aos arts. 473, IV, e 938, §2º, do Código de Processo Civil, em relação à análise da validade do laudo pericial elaborado nos autos.II.Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar, especificamente, sobre os dispositivos legais invocados pelo embargante, embora tenha examinado a tese de nulidade da perícia.III.Razões de decidir: O acórdão impugnado enfrentou expressamente as alegações relativas à suposta nulidade do laudo pericial, reconhecendo a adequação técnica da prova produzida e a ausência de vícios que pudessem comprometer sua validade.
As incongruências e erros apontados pelo embargante foram expressamente analisados, com indicação precisa dos documentos, justificativas da expert e fundamentação do Colegiado quanto à suficiência da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta o mérito da controvérsia sob fundamentos próprios, ainda que não mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte embargante.IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Artigos e precedentes: Art. 1.025 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 18:30
Documento
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31/07/2025 14:41
Conclusão
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31/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:51
Inclusão em pauta
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17/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 12:49
Conclusão
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10/07/2025 12:33
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 19:11
Mero expediente
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24/06/2025 16:31
Conclusão
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24/06/2025 16:30
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0286428-03.2017.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0286428-03.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433380 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ SETENTA ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTOS CORREA OAB/RJ-125819 APELADO: VITOR DE LEMOS ALEXANDRE ADVOGADO: RODRIGO PENA DOMINGUES OAB/RJ-131470 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
EXCESSO COMPROVADO.I.
Caso em exame: Alegação de excesso na execução.
A sentença julga procedentes os pedidos.
Apelo do embargado, alegando nulidade da prova pericial e da sentença, bem como a inexistência de excesso no valor cobrado.II.
Questão em discussão: Verificar se existe vício capaz de macular o laudo pericial e a sentença e se há excesso na cobrança.III.
Razões de decidir: Laudo pericial que responde de forma técnica e objetiva todos os quesitos ofertados pelas partes, assim como as impugnações do embargado, inexistindo incoerência ou inconsistência capaz de gerar nulidade.
A consequência lógica do resultado da perícia reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelo embargante quanto à existência de excesso na execução, inexistindo razão para a renovação da prova.
O acervo probatório comprova a existência de excesso na execução.IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.Artigos legais e precedentes: s/n.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 13:24
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
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12/06/2025 11:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0286428-03.2017.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0286428-03.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433380 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ SETENTA ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTOS CORREA OAB/RJ-125819 APELADO: VITOR DE LEMOS ALEXANDRE ADVOGADO: RODRIGO PENA DOMINGUES OAB/RJ-131470 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -
28/05/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:11
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 12:59
Remessa
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25/05/2025 22:24
Remessa
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25/05/2025 22:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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