TJRJ - 0807818-23.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807818-23.2023.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807818-23.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01128546 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APTE: JORGE DO AMARAL JUNIOR EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO.
TAXA REMUNERATÓRIA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULAS 297, 382, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, quando os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, e à luz do princípio da livre apreciação das provas pelo juiz natural da causa.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituições financeiras e clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ. É admitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, consoante a MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377 - Tema 33 da Repercussão Geral).
No caso concreto, o contrato foi celebrado com taxa de juros prefixada de 1,23% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1,23% a.m. e 16,04% ao ano, estando tais condições claramente estipuladas no instrumento contratual, em conformidade com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade de forma cabal, com desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, § 1º, do CDC - o que não restou comprovado nos autos.
A mera fixação contratual de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 382), sendo lícita a variação da taxa conforme o perfil do contratante e o risco da operação.
A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, serve como parâmetro de análise, mas não representa limite absoluto.
Instituição financeira aplicou taxa superior à contratada, resultando em cobrança indevida de R$1,82 por parcela.
Diante da ausência de demonstração objetiva da onerosidade excessiva ou de prática abusiva, e estando o contrato formalizado em condições de transparência e livre manifestação de vontade, não há razão para revisão judicial das cláusulas pactuadas.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2025 19:24
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 095.
APELAÇÃO 0807818-23.2023.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807818-23.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01128546 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APTE: JORGE DO AMARAL JUNIOR EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA -
02/06/2025 17:43
Inclusão em pauta
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29/05/2025 13:28
Pedido de inclusão
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23/05/2025 13:29
Conclusão
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23/05/2025 13:24
Documento
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23/05/2025 12:32
Mero expediente
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23/05/2025 11:13
Conclusão
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22/05/2025 19:12
Remessa
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22/05/2025 19:10
Recebimento
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 17:10
Mero expediente
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13/12/2024 11:07
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 15:34
Remessa
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12/12/2024 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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