TJRJ - 0848385-98.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 17:42 Remessa 
- 
                                            17/07/2025 16:21 Remessa 
- 
                                            16/06/2025 11:18 Confirmada 
- 
                                            16/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848385-98.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0848385-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260508 APTE: DOUGLAS FELIPE DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
 
 CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 ART. 155, CAPUT, DO CPP.
 
 APELANTE QUE SUBTRAIU, NO INTERIOR DO SUPERMERCADO GUANABARA, DUAS PEÇAS DE PICANHA DA MARCA FRIBOY E DOIS CHOCOLATES DA MARCA KITKAT, NO VALOR TOTAL DE R$187,81.
 
 PENAS DE 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIEM SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA.
 
 Não se extrai dos autos a alegada atipicidade da conduta diante da insignificância, eis que ausentes os elementos que a identificam.
 
 Ultrapassado o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$1.412,00, não autorizando a incidência do princípio da insignificância. É cediço que, se há a possibilidade de consumação do furto, não se pode afirmar que o meio empregado é absolutamente ineficaz.
 
 Súmula 567 do STJ.
 
 Crime impossível que só se aplica quando da prática de crimes na modalidade tentada.
 
 Dosimetria da pena que necessita de pequeno reparo, eis que o magistrado sentenciante utilizou, para majorar a pena base do ora apelante, as várias anotações em sua FAC, a demonstrar conduta social negativa.
 
 Entretanto, compulsando a FAC, verifica-se, sim, que ele ostenta diversas anotações criminais, porém nenhuma com sentença condenatória transitada em julgado por fato praticado anteriormente ao fato em tela.
 
 Mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base.
 
 Súmula 444 do STJ.
 
 Pena que se fixa no mínimo legal, quer seja, 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
 
 Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, eis que a reprovabilidade da conduta permanece intacta.A consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse dos bens em favor do apelante.
 
 Por fim, o pleito para substituir a pena por restritivas de direitos não merece prosperar.
 
 Incidência da vedação descrita no inciso III do artigo 44 do Código Penal.
 
 Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena final do acusado para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, mantendo os demais termos da sentença atacada.
 
 Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso defensivo e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena final do acusado para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença atacada, na forma do voto do Relator.
 
 Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
- 
                                            11/06/2025 19:16 Documento 
- 
                                            11/06/2025 14:02 Conclusão 
- 
                                            10/06/2025 13:00 Provimento em Parte 
- 
                                            30/05/2025 12:31 Confirmada 
- 
                                            30/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            20/05/2025 13:24 Inclusão em pauta 
- 
                                            19/05/2025 19:18 Pedido de inclusão 
- 
                                            19/05/2025 16:58 Conclusão 
- 
                                            19/05/2025 16:23 Remessa 
- 
                                            08/04/2025 18:07 Conclusão 
- 
                                            08/04/2025 16:44 Mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 11:01 Conclusão 
- 
                                            04/04/2025 14:50 Confirmada 
- 
                                            04/04/2025 10:00 Mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            02/04/2025 17:32 Conclusão 
- 
                                            02/04/2025 17:30 Distribuição 
- 
                                            02/04/2025 16:42 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954039-74.2024.8.19.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Roberto Trindade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:54
Processo nº 0010291-90.2024.8.19.0203
Sheila Juliao
Ivo Alves de Oliveira Filho
Advogado: Patricia Farias de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 00:00
Processo nº 0810197-98.2025.8.19.0066
Bruna Costa Gomes
Lorrayne Caroline Gustavo Reis
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 15:49
Processo nº 0812204-34.2025.8.19.0205
Condominio Joia do Campo
Chl Lii Incorporacoes LTDA
Advogado: Luis Claudio Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:51
Processo nº 0804359-72.2025.8.19.0003
Sayegh Assessoria Juridica - EPP
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Luiza Barbosa Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 10:53