TJRJ - 0040444-29.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Conclusão
-
15/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1- Anote-se o início da fase de Cumprimento da Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando VOLUNTARIAMENTE a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias - contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil após a publicação - sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line .
Fica o devedor e seu patrono cientes de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, subsequentemente, o prazo de 15 dias - contados em dias úteis - para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. /r/r/n/n2- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias./r/r/n/r/n/n3- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão./r/r/n/n4- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos itens 2 e 3 acima, decorrido o prazo de 15 dias - pagamento voluntário-, certifique o cartório o ocorrido, e se há indicação por parte do credor de bens à penhora e recolhimento das custas para sua realização, voltando, os autos conclusos em seguida./r/r/n/n5- Certificada nos autos apresentação de impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:28
Conclusão
-
29/05/2025 14:27
Trânsito em julgado
-
29/04/2025 14:39
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:37
Conclusão
-
20/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:56
Conclusão
-
11/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:40
Juntada de petição
-
28/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:49
Conclusão
-
27/05/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:17
Juntada de documento
-
21/05/2024 15:54
Decisão ou Despacho
-
21/05/2024 11:58
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:11
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:10
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:11
Expedição de documento
-
25/04/2024 12:39
Expedição de documento
-
23/04/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:48
Audiência
-
18/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:34
Conclusão
-
22/02/2024 14:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:39
Conclusão
-
26/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:41
Conclusão
-
30/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:38
Juntada de documento
-
14/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 16:52
Conclusão
-
20/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:30
Juntada de petição
-
26/02/2023 14:52
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:16
Documento
-
12/01/2023 14:57
Expedição de documento
-
16/12/2022 14:37
Expedição de documento
-
09/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2022 10:11
Conclusão
-
24/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 12:11
Juntada de documento
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08/07/2022 17:14
Juntada de petição
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08/07/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:06
Conclusão
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05/07/2022 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
13/01/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:41
Conclusão
-
17/12/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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