TJRJ - 0819627-07.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0819627-07.2023.8.19.0014 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 11 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:54
Outras Decisões
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30/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:44
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/08/2024 22:44
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/02/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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