TJRJ - 0804375-35.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:24 Remessa 
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                                            18/07/2025 13:23 Documento 
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                                            18/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804375-35.2023.8.19.0055 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0804375-35.2023.8.19.0055 Protocolo: 8818/2025.00066131 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: MAURICIO JORGE BARCELLOS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: SIMONE SILVA E MELO OAB/RJ-212395 ADVOGADO: THAYENE MELO FERNANDES OAB/RJ-238538 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil, mantida no mais a sentença.
 
 Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            12/06/2025 10:00 Provimento 
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                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/05/2025 16:35 Inclusão em pauta 
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                                            28/05/2025 12:37 Conclusão 
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                                            28/05/2025 12:34 Distribuição 
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                                            28/05/2025 12:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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