TJRJ - 0804060-51.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804060-51.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MARTINS DA SILVA, LAHIS VITORIA DA SILVA SOUSA RÉU: RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI Trata-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR RIBEIRO MARTINS DA SILVA e LAHÍS VITÓRIA DA SILVA SOUSAem face deEMPRESA – RG SERVIÇOS GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELLI, pleiteandoa condenaçãoda ré à indenização pelo dano material e à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora em síntese que o réu anunciou a venda do imóvelsituado na Rua Ibia, n° 326, Turiaçu, nesta cidade, no valor de R$23.000,00.
Menciona queprocurou o réu para comprar o imóvel, quando então pagou o valor de R$6.000,00 por pix.Sustentaque passadas algumas semanas o réu não informava nada sobre a compra do imóvel, quando então resolveu ir até o endereço da casanegociada, ocasião em que foi atendida pela proprietária que informou que não havia negociado a venda.
Ressalta que buscou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito, sendo certo que o valor pago não foi devolvido.
A inicial veio instruída com documentos.
Certidão dando conta de que a ré citada não se manifestou, id 125176942.
Decisão decretando arevelia da ré, id 154244851.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Inicialmente, verifica-se que o efeito material da revelia que deve ser reconhecido e, no caso em tela, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
Tratando-se de direito disponível, surge com a revelia a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não impede a análise do pleito consoante as provas dos autos e a natureza da demanda oferecida.
Com efeito, o documento do id 173762023comprova que osautores contrataram oréu que ofereceu prestação de serviços para aquisição de imóveis retomados, assessoria, consultoria, despachantes, realização de desocupação com medidas judiciais ou extrajudiciais para a liberação do imóvel, orientação para aprovação de crédito imobiliário dentre outros serviços.
O contrato também dá conta de que os autores pagaram R$6.000,00 ao réu à título de honorários, o que é corroborado pelo comprovante de transferência bancária acostado no id 47614014.
Os autores afirmam que o réu não cumpriu o que foi pactuado.
Outrossim, o réu não se exonerou de seu ônus probatório, qual seja, fazer prova do fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, mais especificamente, de que prestou o serviço contratado.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço o dever de indenizar. É certo que o ordenamento jurídico admite a resilição unilateral como uma das formas de desfazimento do negócio jurídico, consoante o disposto no art. 473 do Código Civil.
Desta forma deve ser declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante da rescisão do contrato, deve o réu devolver o valor que foi pago pelos autores, uma vez que não comprovou que prestou o serviço contratado.
Por outro lado, o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não pode ser alegado nos presente autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, atento aos parâmetros acima, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais)para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Condeno o réu à devolução de forma simples do valor de R$6.000,00(seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu ré aopagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)para cada autora título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno oréuao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:19
Decretada a revelia
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05/11/2024 06:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MARTINS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RG SERVIÇOS GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MARTINS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MARTINS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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