TJRJ - 0810655-83.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:52 Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 15:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/09/2025 00:20 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:57 Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:57 Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 15:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/09/2025 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 12:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/09/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 17:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810655-83.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
 
 No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:17 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/08/2025 08:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/08/2025 23:05 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2025 23:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/08/2025 23:05 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 13:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810655-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            22/07/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 03:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 03:25 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS 
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                                            01/07/2025 15:36 Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            01/07/2025 15:36 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/06/2025 14:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/06/2025 16:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2025 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 20:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810655-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
 
 Determino, assim, seja a 2ª ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 2014083, através da tubulação ou por caminhão-pipa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
 
 Intime-se a 2ª ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            12/06/2025 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 11:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 12:43 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/05/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 11:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 11:30 Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            22/05/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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