TJRJ - 0832633-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Informações
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:16
Juntada de acórdão
-
05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NILSON FLAVIO EHERHARDT BEZERRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832633-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE ALMEIDA SANCHES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispõe o parágrafo 3º. do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Incumbe, portanto, à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Não tendo logrado a impugnante trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos do impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que feita de forma genérica sequer tendo a parte ré informado o quantum entende deveria ser fixado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
No caso, afigura-se indispensável a produção de prova pericial para o deslinde da questão.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
NILSON EHERHARDT, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832633-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE ALMEIDA SANCHES RÉU: BANCO DO BRASIL 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Cite-se para oferecimento de resposta no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806620-81.2024.8.19.0023
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Valmir da Silva Martins
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 17:51
Processo nº 0804501-62.2024.8.19.0213
Leidimar Loureiro dos Santos
Claro S A
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 07:33
Processo nº 0815078-55.2024.8.19.0066
Eliseni da Silva Almeida
Claudia Cristina da Silva Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Jesus Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:59
Processo nº 0832705-64.2024.8.19.0004
Kelen Antunes Marinho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Aline Francielle Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:13
Processo nº 0810089-23.2024.8.19.0028
Gabriel de Oliveira Silva
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Lara Cordeiro de Oliveira Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 13:57