TJRJ - 0811100-97.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811100-97.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIE JOSE MENGAI RÉU: NEVESMARA TAQUES DE SOUZA Pretende a parte ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça, prevista no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicar sua atividade de empresa.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte ré é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 da Súmula deste Tribunal - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora não fornece documentos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre (dezembro, janeiro e fevereiro); seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2024; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de NEVESMARA TAQUES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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