TJRJ - 0911503-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Id. 201151897 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CAB mat. 01/16471 -
18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911503-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGEMIRA CARVALHO ROSA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALGEMIRA CARVALHO ROSA BRAGA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ao argumento de que, em maio de 2022, alugou o apartamento 306,situado aRua Geraldo Rosa 227,porém elenão tinha medidor de energia elétrica, o que resultou na emissão deTOI e na instalação de medidor em setembro de 2022;que,em outubro de 2022, ocorreu um incêndio no quadro de energia elétrica do prédioem que alugava o apartamento, o que levou a interrupção do serviço de energia por 3 dias, sem que houvesse a normalização do serviçopela ré, gerando prejuízos aos moradores do bloco; quedevido a descoberta de rachaduras na infraestrutura do bloco, optou por se mudar do apartamentoem questão, uma vez que temia por sua segurança;quea ré continuou emitindo faturas em seu nomeacerca do referido endereço, além de cobrar o TOI indevidamente.REQUERa concessão de tutela antecipada paradeterminar que a ré não inclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e cancele os débitos e TOI do endereço anterior da autora.
Ao final, seja confirmada a tutela de urgência, bem com a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 atítulo de danos morais.Ainicial veio instruída de documentos(Id. 139429756/139429761).
Despacho de Id. 139654269 determinouque a autora esclarecesse se compareceu à sede da ré para solicitar o cancelamento do serviçooubaixa de seu CPF junto à referida unidade.
Pela petição de Id. 144577817/140813530, a autora esclareceque,após o incêndio,e a mudança de residência, esteve presencialmente na sede da ré a fim de solicitar o cancelamento do serviço, assim como dar a baixa de seu CPF junto à unidade.
Decisão de Id. 146968577 deferiuagratuidade de justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
Pela petição de Id. 150801091, a ré informoucumprimento da liminar.
Contestação de Id.151114635, instruída de documentos(Id. 151114636/151114637),em que a ré alega a legalidade e regularidade da lavratura do TOI, tendo em vista que, aorealizar a vistoria que deu origem ao TOI, foi constatado faturamento mensal equivalente a zero, o qual, segundo a ré, é incompatível com um imóvel habitado.
Ademais, aduz a inocorrência de dano moral, vide a ausência de ato ilícito.
Réplica de Id. 156326371.
Em provas, a ré informou que não deseja a produção de outras provas (Id. 164377205) e a autora quedou-se inerte conforme certidão de Id. 168164287.
Pela petição de Id. 168178475, a autora requereua devolução do prazo para manifestação em provas, manifestando seu interesse na produção de prova pericial e oral.
Decisão de Id. 173535239 deferiua devolução do prazo e indeferiua produção de prova pericial e oral.
Pela petição de Id. 175914484, a autora requereua reconsideração da decisão de Id. 173535239.
Despacho de Id. 181317052 mantém a decisão de Id. 173535239.
Alegações finais de Id. 184818942 e 186654595. É o relatório.
DECIDO.
Busca a autora o cancelamento do TOI e do débito imposto,bem como o cancelamento dos débitos correspondentes as faturas de consumo,sob a alegação de não mais residir no imóvel objeto da cobrança, bem como a indenização a título de danos morais.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os ricos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré, em sua contestação, anexou documento que demonstra que o consumo apresentado pela unidade teria sido igual a zero durante o período indicado no TOI, sem que a autora desse qualquer justificativa para tanto (Id.151114636).
Nesse sentido, entende-se que o consumo igual a zero é incompatível com qualquer unidade residencial em uso.
A Súmula 330 do TJRJ afirma que: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Assim não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora o TOI seja produzido unilateralmente, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Confira-se sobre o tema: 0021714-26.2016.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIAINÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 20/08/2020 -VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃODE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
Versa a hipóteseação consumerista em que pretende o autor o cancelamento da cobrança advinda da lavratura de TOI, passando a ré acobrar com base no consumo médio, bem como objetivaseja a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais quealega ter experimentado.
Autor que acompanhou a inspeção realizada, eis que consta sua assinatura no documento,constando do TOI a relação de eletrodomésticos eeletroeletrônicos que guarneciam a sua residência no momentoda inspeção, não tendo o autor impugnado tal prova.
Não écrível que nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2016,bem assim, novembro e outubro de 2015 tenha sido oconsumo ‘zerado’, assim como nos meses de dezembro de2015 e março de 2016 o consumo tenha sido de 36kWh e30kWh respectivamente, considerando a relação de aparelhosque o autor possuía em sua residência no momento da inspeção,tampouco há como sustentar a versão autoral de que pagavaapenas R$ 26,00 de consumo mensal, com essa relação deaparelhos.
Lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que obedeceu aos ditames estabelecidos na Resolução414/2010 da ANEEL, não tendo o autor, por sua vez,solicitado perícia técnica no momento da diligência.Apelante que amealhou conjunto de evidências para acaracterização da irregularidade, consoante dispõe o §1º doart. 129 supra, demonstrando-se inverossímil a versãoautoral, não podendo ser havidas como irregulares ascobranças de recuperação de consumo.
Cabe aodemandante a comprovação dos fatos constitutivos de seudireito, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC, ônusdo qualnão se desincumbiu a contento, afigurando-se aplicável, à espécie, o verbete nº 330 da Súmula desta Corte verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seuencargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa.
Provimento da apelação.
Concluo, portanto, que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que não foram juntados aos autos elementos que pudessem demonstrar as irregularidades do TOI.
Quanto às faturas de consumo emitidas e que a parte autora alega que não são de sua responsabilidade, mais uma vez falta razão a parte autora, uma vez que a parte autora não comprou o cancelamento do contrato com a parte ré.
Logo, as faturas continuaram a ser emitidas em nome da autora e, portanto, são de sua responsabilidade, cabendo a parte autora buscar eventual ressarcimento junto ao atual responsável pela unidade consumidora, em como deve a autora providenciar a baixa e ou cancelamento do contrato junto à parte ré, sob pena das faturas continuarem a serem emitidas em seu nome.
Logo, ascobrançasfeitaspela ré se mostramlegítimas.
E, ante a ausência de nexo de causalidade, inexiste dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 doCPC, observando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:08
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALGEMIRA CARVALHO ROSA BRAGA - CPF: *52.***.*30-34 (AUTOR).
-
30/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALGEMIRA CARVALHO ROSA BRAGA - CPF: *52.***.*30-34 (AUTOR).
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09/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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