TJRJ - 0800108-49.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800108-49.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA LAGRECA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as a condições da ação devem ser analisadas com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, e, se na inicial, a autora imputa ao réu fato danoso, este é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade questão de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a existência ou não de prova acerca dos fatos narrados não se trata de preliminar e sim questão de mérito, devendo ser resolvida no julgamento da demanda.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É fato incontroverso que foi celebrado contrato de financiamento de n° *00.***.*54-34 entre MARCOS SILVA DE CARVALHO e a ré, tendo como garantia o veículo, marca: TOYOTA, modelo COROLLA XEI 1.8/1.8, placa KZT3915.
A ré alega que diante da inadimplência do devedor, houve cessão de crédito em 2014 para ITAPEVA II.
A autora alega que adquiriu o veículo em 2013 e que não conseguiu realizar a transferência de titularidade por conta de gravame existente sobre o bem e que, por conta disso, teve o veículo apreendido em 2022.
Fixo como ponto controvertido: (a) se a ré é responsável pelo gravame alegadamente existente sobre o veículo placa KZT3915; (b) se houve defeito do serviço prestado pelo réu; (c) e se a ré causou danos morais à autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do NCPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Segue em anexo consulta realizada junto ao Renajud sobre o veículo em questão, que indica a inexistência de gravame sobre o bem.
Dê-se vista ás partes e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:22
Determinada a citação de #Oculto#
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11/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:50
Juntada de acórdão
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18/09/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:45
Juntada de acórdão
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06/06/2023 14:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DA SILVA LAGRECA - CPF: *29.***.*07-40 (AUTOR).
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10/05/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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