TJRJ - 0816569-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Outras Decisões
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13/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816569-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR AGUIAR DE SOUZA RÉU: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, FAB ZONA OESTE S/A O autor alega existir sentença judicial em que foi determinado que a cobrança das faturas seja feita pelo consumo aferido e que o réu informou que a obrigação de fazer determinada judicialmente deixou de ser cumprida por não ser mais a Cedae e sim a Águas do Rio.
Esclareça o autor a sua alegação, uma vez que consta da sentença apresentada nos autos (index. 197695110) que o autor da ação mencionada pelo autor era JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA DIAS, e não o autor.
Esclareça o autor, ainda, quantas unidades existem no local e se o consumo de todas as unidades é aferido pelo mesmo hidrômetro.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Outras Decisões
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04/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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