TJRJ - 0009892-09.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:27
Juntada de petição
-
03/09/2025 10:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:40
Conclusão
-
27/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 518.
Certifique-se acerca da intimação do executado a teor do art. 535 do CPC, em face da execução dos honorários sucumbenciais. -
24/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:35
Conclusão
-
24/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:46
Juntada de documento
-
09/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1 - Fls. 505.
Em que pese a gravidade e a excepcionalidade da medida de sequestro, na esteira da jurisprudência já sedimentada, tenho que merece guarida o pedido da parte exequente./r/nTramitando a execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o ente público executado tem até dois meses para efetuar o respectivo pagamento./r/r/n/nDessa forma, não havendo o pagamento da RPV no prazo, consoante preceituado pelo art. 17 da Lei nº 10.259/01, perfeitamente cabível o deferimento de sequestro nas contas do ente público executado do valor necessário ao pagamento da RPV expedida, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, destacando-se a aplicação analógica de tal legislação na esfera estadual./r/r/n/nAssim, não tendo havido o pagamento até o presente momento, impõe-se o sequestro dos valores, porquanto decorrido o prazo legal sem que houvesse o adimplemento do débito, como certificado às fls. 503./r/nIsto posto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para o pagamento da RPV expedida e não liquidada há mais de dois meses.
Valor este no importe de R$ 8.145,23 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). /r/r/n/n2 - Considerando a impossibilidade de cumprimento do mandado por sequestro, oficie-se à CEF por e-mail ([email protected]) para que seja feita a transferência do valor sequestrado para a conta informada do patrono do autor.
TITULAR: HÉRCULES ANTON & ADVOGADOS - BANCO DO BRASIL AG: 0469-3 - C/C: 60417-8, CNPJ: 14.***.***/0001-54. -
25/04/2025 13:58
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:58
Conclusão
-
25/04/2025 12:42
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:07
Conclusão
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22/11/2024 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:08
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:05
Conclusão
-
30/10/2023 17:05
Outras Decisões
-
30/10/2023 17:00
Petição
-
30/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:40
Juntada de petição
-
29/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 15:29
Remessa
-
14/05/2023 15:28
Trânsito em julgado
-
10/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:14
Conclusão
-
22/11/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
24/08/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:47
Juntada de documento
-
04/05/2022 16:51
Expedição de documento
-
08/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:10
Documento
-
06/10/2021 17:33
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:44
Expedição de documento
-
09/09/2021 16:40
Expedição de documento
-
09/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:38
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 13:08
Conclusão
-
27/04/2021 14:57
Juntada de documento
-
05/03/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2020 20:07
Conclusão
-
14/09/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 20:05
Juntada de documento
-
09/09/2020 16:45
Juntada de petição
-
06/09/2020 14:18
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:27
Conclusão
-
28/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 16:52
Juntada de petição
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14/08/2020 17:14
Juntada de petição
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08/08/2020 23:31
Juntada de petição
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02/08/2020 15:22
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:05
Juntada de documento
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29/07/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 16:40
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:40
Conclusão
-
27/07/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 07:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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