TJRJ - 0805661-14.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO LEMOS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA SARAH SCHNEIDER BERILO em 25/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0805661-14.2022.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACA EXECUTADO: MEY LOCACOES E SERVICOS LTDA, RENATO SOARES CORREA, ANDERSON GUIMARAES DE OLIVEIRA Considerando que não houve a intimação nos termos do art. 523 do CPC, apresente o exequente uma nova planilha, visto que não são cabíveis multa e honorários.
Prazo de 10 dia, sob pena de baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO LEMOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA SARAH SCHNEIDER BERILO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO SOARES CORREA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805661-14.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACA RÉU: MEY LOCACOES E SERVICOS LTDA PROCURADOR: RENATO SOARES CORREA, ANDERSON GUIMARAES DE OLIVEIRA Trata-se Ação de Cobrança entre as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas na petição inicial, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.929,77 (vinte mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra a autora, em síntese, que é uma empresa produtora e fornecedora de contêineres e módulos habitáveis (caixas metálicas), reconhecida nacionalmente pela visibilidade e qualidade de seus produtos e serviços.
Conta que, em 22 de outubro de 2020, as partes firmaram relação contratual de locação de contêiner, que gerou controle interno sob nº 0000144128/2020 e 69.564.
Aduz que os serviços acima descritos foram inclusos no decorrer da contratação e as notas fiscais a seguir encontram-se em aberto, quais sejam: 169.430, 170.712, 172.113, 173.519, 174.907, 176.381 e 177.893, perfazendo a dívida no valor de R$ 20.929,77 (vinte mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
A inicial foi instruída com documentos.
Citação positiva no index 138399448.
Certidão do index 160556479 atestando a ausência de contestação.
Decisão do index 166519414 decretando a revelia da ré.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I e II, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da ré.
Com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo a demandante fazer prova mínima do fato constitutivo do direito.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do supramencionado disposto processual.
Isso porque a parte autora faz prova do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntando cópia do contrato firmado entre as partes (index 25539920), das faturas (index 25540731) e dos protestos dos títulos (ID’s 25541388 e 25541390).
Do outro lado, era ônus da parte demandada fazer prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do diploma processual, o que não fez, mormente em relação ao alegado descumprimento contratual e do pagamento da dívida em tela.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 20.929,77 (vinte mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa contratual, de juros legais e correção monetária, tudo conforme previsão contratual, a contar do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, na forma do art. 346 do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO LEMOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO SOARES CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:46
Decretada a revelia
-
16/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO LEMOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO LEMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de TAMARA GOMES FELIPPE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de TAMARA GOMES FELIPPE em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de TAMARA GOMES FELIPPE em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 07:35
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 07:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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