TJRJ - 0808685-16.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808685-16.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CONCEICAO DE MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, em que o autor requer que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais, deduzidos os descontos legais, assim como compelir o réu para que se abstenha de negativar o nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito, além da condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que realizou empréstimos com o réu que superam os 30%, conforme dispõea lei 10.820/2003 (art. 2º § 2, inciso I) e o decreto 45.563/2016 no artigo 6º.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No indexador 91653750, decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação no indexador 100563387, com documentos.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos em folha de pagamento, que não ultrapassam os 35% e ressaltando que, no caso dos militares, esse percentual pode ser de até 70%, não havendo prova da violação ao limite legal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
No indexador 101119092, o autor informa ajuizamento de Agravo de Instrumento.
Deferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, conforme consta da decisão de indexador 105259065.
O réu informa o cumprimento da liminar no indexador 109598664.
Acórdão no indexador 124549305, dando provimento ao recurso, reformando a decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.
Decisão saneadora no indexador 154977088. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, com base no art. 355, inciso I, do CPC. É certo que a doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os contratos firmados com desconto em folha ou com desconto diretamente em conta bancária mostram-se válidos e legítimos, visto que, em regra, buscam a atender a interesse comum das partes contratantes, ou seja, exsurgindo como maior garantia às instituições credoras e apresentando-se como meio facilitador do pagamento das obrigações contraídas por seus clientes.
Ocorre que, se por um lado tem-se legitimado os contratos voluntários firmados com desconto em folha de pagamento ou em conta bancária em homenagem à maior facilitação dos negócios jurídicos contemporâneos, por outro, certo é que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada.
O prestígio ao Pacta Sunt Servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência.
Com efeito, não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob o pálio de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se da totalidade ou de quantia substancial do salário ou dos benefícios previdenciários percebidos por seus correntistas, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido.
Isso porque, os vencimentos e os benefícios previdenciários creditados em favor do correntista se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira.
Assim sendo, vedada qualquer forma de constrição involuntária à verba salarial – inclusive por parte do próprio Poder Judiciário –, resta claro que a amortização de dívida mediante a retenção de quantia exacerbada do salário da correntista configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente, passando a configurar nítido abuso de direito.
No caso em tela, o autor é guarda municipal, sendo regido por instituto próprio, qual seja, Decreto nº 51.933/2023, que regulamentou a Lei 7.107/2021, estabelecendo que a limitação no percentual de 45% para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Tal entendimento, contudo, somente se aplica às operações contratadas após a sua edição, que se deu em 13/01/2023: “Decreto Rio nº 51.933, de 13/01/2023. (...) Art. 1º O limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado.
III - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º aplicam-se somente às operações contratadas após a edição deste ato.
Destarte, quando da contratação dos empréstimos constantes do referido contracheque encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 1.535/90 que, em seu artigo 11, estabeleceu o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-os de caráter extraordinário ou eventual”.
Contudo, os empréstimos contratados em data anterior a 13/01/2023 devem observar a Lei nº 1.535/1990 que, em seu artigo 11, estabeleceu o limite de 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor. É este o entendimento do E.
TJRJ, conforme as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO QUE ULTRAPASSA A MARGEM DE 30%.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AGRAVANTE QUE É GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANTO À MARGEM CONSIGNÁVEL, DE ACORDO COM CADA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
MÚTUOS FIRMADOS ENTRE JULHO DE 2019 E NOVEMBRO DE 2022.
LEI 1.535/1990 QUE LIMITA A CONSIGNAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO MENSAL DO SERVIDOR.
LEI 7.107/2021 QUE AUTORIZA DESCONTO EM FOLHA ATÉ O LIMITE DE 55% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO SERVIDOR, CONTUDO PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO RIO Nº 51.933/2023, DE 13/01/2023, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 2º DO ALUDIDO DECRETO.
NO CASO, PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVE-SE APLICAR O LIMITE DE 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS DO SERVIDOR, PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI 1.535/90.
POR OUTRO LADO, O LIMITE DE DESCONTO RELATIVO AO BENEFÍCIO COMPRAS DEVE OBEDECER AO ESTABELECIDO NA LEI 7.107/2021, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 5%, EXCLUÍDO O LIMITE DOS CONSIGNADOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PARCIAL DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0093617-72.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO.
GUARDA MUNICIPAL.
TUTELA DEFERIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pleito de reforma da decisão agravada, que concedera a tutela de urgência a fim de limitar os descontos a 30% dos rendimentos do autor.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela.
III.
Razões de decidir 3.
Autor que suporta descontos relativos a um empréstimo consignado e a três cartões de benefício, os quais comprometem, respectivamente, 33,71% e 11,62% de sua renda líquida. 4.
Incidência do Decreto Municipal n. 51.933/2023, que regulamenta a Lei Municipal n. 7.107/2021, a dispor margem consignável de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados, e de 5% (cinco por cento) destinado a cartão de benefício.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto Municipal n. 51.933/2023 e art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0061171-16.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Celso Silva Filho - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0066049-81.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito - Décima Sexta Câmara de Direito Privado. (0100794-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Neste sentido, deve ser observado que dois dos contratos de empréstimo objeto dos autos foram realizados antes da vigência do Decreto nº 51.933/2023, que regulamentou a Lei 7.107/2021, a saber: em 22/06/2022 (144 parcelas de R$ 1.021,13), 21/07/2022 (120 parcelas de R$ 208,21) e um deles na vigência do referido diploma legal, isto é, em 13/01/2023 (96 parcelas de R$ 62,70).
De toda sorte, verifica-se que o vencimento bruto do demandante corresponde ao valor de R$ 2.975,46 e que o somatório das parcelas descontadas a título de empréstimo consignado contratados até 13/01/2023 é de R$ 1.229,34, o que supera o patamar de 40% vigente à época das contratações, que seria de R$ 1.190,18.
Quanto ao contrato realizado em 13/01/2023, atingiu-se um desconto total de R$ 1.292,04 nos vencimentos brutos do autor, pelo que se depreende que não há ilegalidade no desconto em folha, eis que não supera o novo patamar de 45%: R$ 1.338,95.
Em que pese todo o exposto, deverá o juízo se ater aos pedidos, que não se coadunam com o direito perseguido, considerando-se a natureza da ocupação do autor – guarda municipal --, em observância ao princípio da congruência, sob pena de proferir sentença ultraou extra petita.
Isto posto, diante da ausência de interesse processual, eis que o limite de descontos de 30% não é aplicável aos guardas municipais, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes em 5 dias, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:16
Juntada de acórdão
-
05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:15
Juntada de acórdão
-
12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/03/2024 14:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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