TJRJ - 0843297-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:37
Outras Decisões
-
15/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:46
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843297-49.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TULIPA SÍNDICO: EWERSON VICENTE GONCALVES EXECUTADO: CAMILA WEITZMANN DA SILVA, MOISES DE ARAUJO FERREIRA Observa-se que, no presente caso, não se caracteriza litisconsórcio passivo, visto que não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as unidades imobiliárias mencionadas pertencem a titulares distintos, e cada condômino responde pessoalmente pelo pagamento das cotas correspondentes à sua unidade.
Dessa forma, não há no presente processo identidade de causa de pedir, existência de comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, nem conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito a justificar o litisconsórcio.
Ante o exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja promovida a emenda da petição inicial, restringindo-se a demanda a apenas um dos réus indicados, adequando-se a causa de pedir e os pedidos, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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