TJRJ - 0815311-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815311-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLHAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Trata-se e ação de cobrança proposta por GRUPO ESCOLHAS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual pretende a tutela provisória de urgência para que a parte ré realize o imediato pagamento dos valores cobrados.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como da contestação e dos documentos que a acompanha, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir.
Realmente os fatos ali narrados devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual prematura seria a concessão da medida, nesta fase do feito.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. 2. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESCOLHAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815311-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLHAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.Defiro o recolhimento de custas ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, de esta recolher à custa e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas". 2.
Intime-se a ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Esgotado o proza, com ou sem manifestação do réu, voltem conclusos para exame do pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, cite-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLHAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815311-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLHAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal vem firmando entendimento de apesar de existir a possibilidade, o deferimento do benefício só ocorrerá em situações excepcionais, diante de comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. É o que se depreende da súmula 121 TJRJ, in verbis: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Ante o exposto, para análise do pedido de gratuidade, venham os 03 (três) últimos balancetes, subscritos por contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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