TJRJ - 0811183-20.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811183-20.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
 
 RÉU: LAIZ ASSIS CAPPELLETTI PEREIRA As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexada em id.196145411.
 
 A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, juntado em id.196145414.
 
 Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
 
 Planilha de débito juntada em id.196145419.
 
 Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
 
 Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
 
 Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
 
 Lei 911/69. a.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ((sec) 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
 
 Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, (sec) 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
 
 Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, (sec) 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, (sec)2º do mesmo diploma legal. b.
 
 No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial ((sec) 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
 
 Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
 
 Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido por inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em até 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Outrossim, não sendo localizado o bem ou o endereço apontado na inicial, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, indique novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informe se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com o devido pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. e.
 
 Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            13/08/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2025 10:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/06/2025 03:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar a complementação das custas processuais certificadas acima, no prazo de 15 dias.
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                                            29/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/05/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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