TJRJ - 0814242-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814242-53.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: REBAL COMERCIAL LIMITADA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPAÇÕES S.A em face de REBAL COMERCIAL LIMITADA, distribuídos por dependência a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0824989-96.2023.8.19.0205.
Em sua petição inicial, a Embargante narra que a execução se fundamenta em uma transação comercial no valor de R$ 3.814,64 (três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que o pagamento não foi efetivado na data oportuna devido a uma "inconsistência sistêmica".
Contudo, aduz que, após ter sido contatada administrativamente pela Embargada em 18/10/2023, prontamente regularizou a situação, efetuando o pagamento do débito em 01/11/2023.
A Embargante enfatiza que tal pagamento se deu muito antes de sua citação no processo de execução, ocorrida em 26/04/2024, demonstrando, assim, sua boa-fé objetiva.
A Embargante argumenta que a obrigação se tornou inexigível, pugnando pela procedência dos embargos, para que a execução seja declarada nula e, consequentemente, extinta.
A inicial do ID 116552358 foi instruída com os documentos dos Ids 116552362 e seguintes.
Na decisão do ID 147448540 o juízo recebeu os embargos à execução sem conceder o efeito suspensivo, determinando a intimação da Embargada para apresentar sua impugnação.
Em resposta, a Embargada apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução, conforme documentado no ID 155020790 sustentando que a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 21/07/2023, tendo em vista a inadimplência da Embargante desde 19/02/2023, data de vencimento da duplicata 227766 U.
Destacou que o comprovante de pagamento anexado pela Embargante, com data de 01/11/2023, é posterior à data de distribuição da execução.
Além disso, argumentou que o valor pago correspondia apenas ao principal do débito, sem a devida atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, configurando, portanto, um pagamento parcial.
Com base nesses fundamentos, a Embargada requereu o julgamento de improcedência dos embargos, bem como a condenação da Embargante ao pagamento dos encargos moratórios e demais despesas processuais da execução.
Decisão do ID 198430462, declarando encerrada a fase de instrução processual e determinando que os autos viessem conclusos para a prolação da sentença, na medida em que as partes não pugnaram a produção de qualquer prova.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do título executivo e dos efeitos do pagamento efetuado pela Embargante no curso da execução.
A Embargante, por meio dos presentes embargos, sustenta a inexigibilidade da obrigação principal em razão do pagamento do valor de R$ 3.814,64, ocorrido em 01/11/2023.
Por sua vez, a Embargada, em sede de impugnação, argumenta que o referido pagamento se deu após o ajuizamento da ação executiva e que o montante quitado não abarca os acessórios da dívida, como juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Analisando o conjunto probatório e as alegações das partes, verifica-se que a ação de execução extrajudicial, Processo nº 0824989-96.2023.8.19.0205, foi ajuizada em 21/07/2023.
O título executivo que a embasa, a duplicata 227766 U, conforme informação apresentada e presente no ID 68876003 (fl. 04) dos autos da execução, tinha seu vencimento em 19/02/2023.
Depreende-se, portanto, que a inadimplência da Embargante já estava configurada desde aquela data.
Ademais, o título foi levado a protesto em 22/05/2023, conforme ID 68876003 (fl. 03) dos autos da ação executória, ato que formaliza a mora e confere publicidade à dívida.
Dessa forma, é inegável que a execução foi ajuizada em momento em que o título executivo era líquido, certo e exigível, e no qual a Embargante já se encontrava em mora.
A posterior efetivação do pagamento do valor principal do débito, em 01/11/2023, embora tenha ocorrido antes da citação da Embargante nos presentes embargos, deu-se após o ajuizamento da execução, ou seja, quase nove meses após o vencimento do título e aproximadamente três meses após a distribuição da demanda executiva.
Nesse cenário, o pagamento do valor principal, mesmo que efetuado de forma tardia, deve ser reconhecido para fins de abatimento do montante devido.
Contudo, tal reconhecimento não tem o condão de extinguir a execução em sua totalidade, uma vez que o procedimento executivo foi instaurado legitimamente em face da mora da devedora.
O pagamento realizado cobriu apenas o valor nominal do débito, desconsiderando os encargos moratórios que se acumularam desde o vencimento da duplicata e os custos processuais inerentes à própria propositura da execução.
Portanto, acolhem-se parcialmente os presentes embargos.
A execução deverá prosseguir, mas apenas em relação ao saldo remanescente, que compreende a atualização monetária, os juros de mora incidentes desde o vencimento do título até a data do efetivo pagamento, e as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da execução.
Este raciocínio se alinha ao entendimento de que o pagamento parcial do débito, ainda que após o ajuizamento da execução, enseja a parcial procedência dos embargos, com a dedução da quantia quitada e o prosseguimento do feito para o restante da dívida.
No tocante às verbas sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
A necessidade da propositura da ação de execução decorreu da inércia da Embargante em adimplir sua obrigação no vencimento, o que forçou a Embargada a buscar o Poder Judiciário para satisfazer seu crédito.
O pagamento, embora tenha mitigado o débito principal, ocorreu somente após a propositura da ação, evidenciando que a instauração do processo executivo foi medida necessária e diretamente causada pela inadimplência da Embargante.
Assim, a Embargante deu causa à execução e, por conseguinte, à necessidade dos presentes embargos para discutir a questão do pagamento, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPAÇÕES S.A. em face de REBAL COMERCIAL LIMITADA, para determinar que o valor pago pela Embargante em 01/11/2023 seja deduzido do montante total devido na execução principal (Processo nº 0824989-96.2023.8.19.0205), prosseguindo a execução apenas quanto ao saldo remanescente, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o valor original da execução.
Em virtude do princípio da causalidade e da necessidade da propositura da execução em face da mora inicial da Embargante, condeno a Embargante, NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPAÇÕES S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido monetariamente, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos da execução correlata o teor desta decisão para fins de prosseguimento com o saldo devido e, após as formalidades legais, arquivem-se os presentes embargos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814242-53.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: REBAL COMERCIAL LIMITADA Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:33
Outras Decisões
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:28
Outras Decisões
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25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:25
Outras Decisões
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02/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:15
Declarada incompetência
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07/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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