TJRJ - 0901298-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RBA CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901298-91.2023.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A RÉU: RBA CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Diante da ausência de manifestação do perito, nomeio em substituição o perito SAULO REI GOMES DA SILVA ([email protected]).
Intime-se para dizer se aceitao encargo e paraapresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias úteis.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:20
Nomeado perito
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25/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901298-91.2023.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A RÉU: RBA CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA LUZIÂNIA-NIQUELÂNDIA TRANSMISSORA S/A ajuizou ação indenizatória cumulada com exibição de documentos em face de RBA CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA porque contratou os serviços de contabilidade prestados pela ré.
No dia 31.1.2022, notificou a ré acerca da rescisão contratual, pois não detinha mais interesse na continuidade dos serviços contratados.
A ré, no entanto, deixou de devolver toda a documentação contábil da autora, inviabilizando a continuidade do serviço por outro prestador.
Além disso, a ré não prestou o serviço devidamente durante a vigência do contrato.
Diante da desídia da ré, a Receita Federal incluiu a autora no rol de devedores fiscais, o que levou a demandante a efetuar o pagamento de diversos débitos.
Pede a condenação da ré a pagar R$ 74.067,79 e a apresentação dos seus documentos contábeis.
Determinada emenda à inicial no ID 96529155.
Emenda à inicial no ID 96816150 para excluir o pedido condenatório.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 114490436.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que jamais reteve nenhum documento da autora após a rescisão contratual.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
No ID 144081417 a parte autora requereu a produção de prova oral.
A parte ré requereu a produção de prova oral no ID 144379767.
No ID 163036804 foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito. 1)De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada no ID 114490436, pois a ação é útil, adequada e necessária às pretensões autorais. 2)No caso, o autor pede a exibição dos documentos discriminados no ID 96816150 – fls. 6/7: A ré alega que não reteve nenhum documento da autora.
Além disso não tem obrigação de fornecê-los.
Fixo como ponto controvertido saber se os documentos mencionados no ID 96816150 – fls. 6/7 estão na posse da requerida e se esta tem o dever de exibi-los. 3)Embora o escopo da ação seja apenas exibição de documentos, a questão é eminentemente técnica.
Necessário um profissional auxiliar do juízo com “expertise” na matéria (contador) dizer se, com base no contrato celebrado, na relação entre as partes, que vigeu desde 2013 até 2022, e nas diversas mensagens trocadas, os documentos mencionados no ID 96816150 – fls. 6/7 estão na posse da requerida e se esta tem o dever de exibi-los.
Em vista disso, determino, de ofício, a produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
MAURICIO PASSOS FERREIRA, perito cadastrado no SEJUD.
Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, ciente que os honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC.O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024. 4)Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RBA CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Outras Decisões
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05/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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29/01/2024 12:19
Outras Decisões
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29/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:46
Outras Decisões
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15/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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